TJDFT - 0701468-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:45
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:03
Decorrido prazo de RAFAEL MAFRA CAVALCANTI - CPF: *53.***.*64-64 (AGRAVADO) em 20/05/2024.
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21/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:02
Desentranhado o documento
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO. 1.
Declarada a responsabilidade solidária da agravante pelo cumprimento da obrigação de fazer representada no título executivo judicial, descabe novo exame da questão, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2.
Comprovada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial é devido o pagamento das astreintes fixadas. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução ou majoração da multa cominatória (astreintes), inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição, não ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que a aplica. 4.
A fixação das astreintes deve se pautar no princípio da proporcionalidade e ter em conta que o valor não pode servir como riqueza nova à parte contrária. É uma obrigação subsidiária decorrente de caráter processual, devendo ser apurada qualquer onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
02/04/2024 18:55
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/02/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701468-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARCIA COSTA MAFRA AGRAVADO: RAFAEL MAFRA CAVALCANTI D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Astreintes – Suspensão – Descabimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, ao menos para mim, o meritíssimo juiz prolator da decisão agravada atuou com acerto.
Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte agravada pretende obter os valores oriundos da multa fixada judicialmente nos autos da Ação de Conhecimento n. 0705179-34.2021.8.07.0011, estipulada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, determinada, inicialmente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a ré CENTRAL UNIMED autorize o procedimento cirúrgico semi-emergencial de alta complexidade específico para tumores cervicais e da base anterior do crânio para retirada de volumoso tumor cervical neural com compressão de estruturas neurovasculares, conforme relatório médico e todos os exames, materiais e procedimentos solicitados inerentes à cirurgia com o médico que acompanha o autor, e autorize o tratamento psicoterápico junto à Clínica MedNúcleo, no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ” Entretanto, a ré descumpriu a obrigação de fazer e a multa foi majorada.
Confira-se: “Ante recalcitrância da ré CENTRAL UNIMED em cumprir a determinação judicial, majoro a multa por descumprimento fixada na decisão de ID nº 111629709 para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Diante do não cumprimento da obrigação, mais uma vez, houve novamente a majoração das astreintes, conforme se lê: “Ante a recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação judicial, sem apresentar qualquer justo motivo, provocando tamanha demora para resolução do feito e acarretando o agravamento do quadro clínico do autor, majoro a multa por descumprimento fixada na decisão de ID nº 114237394 para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).” Em Sentença, o juiz limitou o montante de multa diária pelo descumprimento até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pois bem.
A agravante alega que não há nenhuma evidência de que houve negativa de atendimento anterior ou que o suposto atraso no início do tratamento se deu por sua omissão, porquanto tão logo disponibilizou o tratamento à apelada.
Ora, resta claro nos autos ter a apelante cumprido a obrigação de fazer após 4 (quatro) meses da determinação exarada pelo juízo a quo, depois de várias pedidos de majoração de multa realizados pela apelada.
Em relação à alegação de que o valor das astreintes é desproporcional e desarrazoado, razão não lhe assiste.
Destarte, a multa cominatória, cujo valor se pauta nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve se mostrar suficiente para evitar ser mais vantajoso para a parte descumprir o comando judicial em vez de acatá-lo.
Importa dizer que as astreintes têm por finalidade garantir o estreito cumprimento da obrigação definida por decisão judicial, o que ocorreu na espécie.
Além disso, no caso dos autos, a multa já foi reduzida em Sentença, sem interposição de recurso pelas partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o agravo em seu efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte agravada a contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das Informações.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/01/2024 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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