TJDFT - 0773475-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de WINDSOR BARRA HOTEL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 12:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.640,84 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA - CPF: *42.***.*30-68 , no Banco BRADESCO, agência 3841, conta corrente 840677-4, conforme requerido em petição de ID 203436441.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
19/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de WINDSOR BARRA HOTEL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773475-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA EXECUTADO: WINDSOR BARRA HOTEL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF, pois não é possível a transferência via PIX com chave celular. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
09/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:11
Outras decisões
-
03/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 22:21
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
23/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WINDSOR BARRA HOTEL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$4.362,96, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de WINDSOR BARRA HOTEL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773475-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA REU: WINDSOR BARRA HOTEL S/A DESPACHO Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC em prosseguimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773475-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA REU: WINDSOR BARRA HOTEL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de determinar o retorno dos autos ao NUVIMEC em prosseguimento, determino que o autor COMPROVE, no prazo de 5 dias, a relação jurídica mantida com a parte ré, ou seja, a contratação dos serviços, o pagamento do preço, as duas confirmações da reserva que afirma ter realizado, bem como o alegado prejuízo, esclarecendo melhor o pedido de reembolso de valores deduzido na inicial no importe de R$ 4.362,64 sem qualquer correspondência com os valores apontados na inicial e que, em tese, teriam sido pagos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/01/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:10
Declarada incompetência
-
19/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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