TJDFT - 0755004-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:42
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
17/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
17/12/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de agravo
-
16/12/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 4ª Turma Cível
-
16/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/11/2024 16:29
Recurso Especial não admitido
-
18/11/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/11/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) em 13/11/2024.
-
18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
19/10/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 22:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MISERABILIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, segundo a interpretação do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
O pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 3.
Recurso não provido. -
20/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:00
Conhecido o recurso de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *45.***.*84-29 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0755004-09.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 54720805) interposto por DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante.
Eis o teor da decisão agravada (ID 54720807): Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Na esteira desse entendimento, verifico que a parte autora não pode ser considerada juridicamente pobre, visto que os documentos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar que as suas rendas estejam comprometidas a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Ademais, verifico que o autor não atendeu integramente ao comando da decisão de id. 176567284, apesar da prorrogação do prazo concedida conforme id. 179320401.
Portanto, entendo que o autor não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃOJURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.A presunçãojuris tantumda declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem que isso cause danos irreversíveis ao seu patrimônio.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal, em que postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a confirmação.
Juntou ao recurso documento de consulta sobre restituição de imposto de renda (ID 54721609).
Intimado a apresentar outros documentos, aptos a demonstrar sua renda (ID 55529561), o agravante permaneceu silente (ID 56095735) É o relato do essencial.
Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do CPC, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Em caso positivo, deferirá tutela de urgência apta a estancar eventuais infortúnios ou a fim de evitar que ocorram.
Feita a análise da pretensão antecipatória, verifico que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada.
A respeito do tema, é consabido que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento da benesse, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões, consoante redação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto.
Vinha defendendo em outros julgados, sobretudo aqueles anteriores ao atual CPC, que bastava a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo para viabilizar o acolhimento do pedido.
Todavia, melhor refletindo sobre o tema, alterei meu entendimento no sentido de que deverá ser analisada, notadamente, a renda da pessoa física, a fim de averiguar a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, observa-se que, aos autos de origem, foram juntadas faturas de cartão de crédito, inclusive com gastos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais – ID 181920734 – processo referência), e extratos de conta corrente do Banco de Brasília, incapazes de comprovar os rendimentos auferidos pela parte autora.
Intimado a apresentar documentos aptos a demonstrar a sua renda (ID 55529561), o agravante permaneceu silente (ID 56095735) O pedido formulado na peça de inconformismo, desacompanhado de elementos que demonstrem a hipossuficiência do recorrente, é insuficiente para o deferimento da medida, mormente quando se analisa o módico preço das custas praticadas nesta Corte em relação aos recursos.
A respeito do tema, confira-se jurisprudência desta Casa de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
VIABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC, determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade 2.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 3. [...] (Acórdão 1286269, 07001401120208070005, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a pretensão do agravante, de um juízo incipiente, próprio desta fase, não preenche os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela reclamada.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
12/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0755004-09.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O O agravante pede o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 54720805).
No entanto, trouxe como comprovante apenas consulta sobre restituição de imposto de renda, sem apresentar outros elementos capazes de evidenciar a necessidade da outorga do benefício.
Assim, intime-se o recorrente para que comprove, mediante documentos que demonstrem sua renda, a exemplo de cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, comprovantes de recebimento de eventual auxílio-emergencial, o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
07/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des.
Mário-Zam Belmiro Número do processo: 0755004-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O A procuração juntada é específica para atuar em outros processos ajuizados pela parte (ID 54720806).
Assim, defiro o prazo de cinco dias para que o recorrente regularize a representação processual. e Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
19/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:11
Outras Decisões
-
10/01/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
10/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
08/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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