TJDFT - 0701466-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA APARECIDA SANTANA SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACESSO À JUSTIÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
PESSOA NATURAL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO APRESENTADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 3.
O acervo probatório indica que a agravante possui direito ao benefício da gratuidade da justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
22/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:18
Conhecido o recurso de ANA APARECIDA SANTANA SOUZA - CPF: *06.***.*77-50 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA APARECIDA SANTANA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701466-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA APARECIDA SANTANA SOUZA AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA APARECIDA SANTANA SOUZA contra decisão 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante (ID 179980018, autos originais).
A agravante sustenta sua condição de hipossuficiência econômica.
Pleiteia pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Os fundamentos trazidos pela agravante indicam a plausibilidade de ser concedido o efeito suspensivo.
Há razoabilidade da tese desenvolvida pela agravante no sentido de lhe ser concedida a gratuidade de justiça.
Ademais, o perigo de dano é iminente com a determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Não há, de outro lado, maiores prejuízos ao agravado, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o efeito suspensivo.
No entanto, faculto à agravante trazer aos autos os extratos bancários de todas as contas relacionadas no ID 176067964 (autos originais).
Comunique-se o juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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