TJDFT - 0743884-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:59
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de P.R IMOBILIARIA EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/04/2024 14:20
Conhecido o recurso de P.R IMOBILIARIA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de P.R IMOBILIARIA EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0743884-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P.R IMOBILIARIA EIRELI, WALTER JOSE FAIAD DE MOURA AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A D E C I S Ã O Cuida-se embargos de declaração opostos pela parte agravante contra a r. decisão de ID 52975777, por meio do qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em suma, a embargante argumenta que teria demonstrado o perigo de dano com a eventual liberação de valor em favor da parte exequente, tendo em vista que os cálculos da d.
Contadoria Judicial estariam equivocados. É o relatório.
Passo a decidir.
De partida, cumpre ressaltar que os embargos de declaração consubstanciam recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria.
Há omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles.
Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Com a devida vênia, mas nenhuma dessas hipóteses se verifica.
Atente-se tratar de decisão de cunho não exauriente, de sorte que não se encontra o julgador obrigado a antecipar a análise de todos os pontos levantados no recurso, mas apenas aqueles que sejam relacionados aos requisitos descritos no art. 300 do CPC, como aliás restou assentado na própria decisão embargada: “Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso”. (ID 52933385 - Pág. 2) Portanto, somente quando do julgamento pelo d.
Colegiado a pretensão será entregue de foram exauriente, sendo desnecessário fazê-lo em sede incipiente de análise da demanda, tendo em vista que na hipótese “Trata-se de pretensão recursal que permite aguardar o julgamento do mérito pelo eg.
Colegiado, ressaltando-se que, na espécie, se cuida de recurso de rito célere”. (ID 52933385 - Pág. 3) Repele-se, portanto, in casu, a alegação de vício no julgado com base nas condutas descritas no art. 1022 do CPC, uma vez coerente, coesa e clara a fundamentação do julgado, não se mostrando os embargos de declaração como a via adequada a provocar a reanálise da matéria.
Isso posto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/01/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
09/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
09/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
29/10/2023 07:12
Recebidos os autos
-
29/10/2023 07:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/10/2023 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768434-77.2023.8.07.0016
Clinica Veras Medicina Preventiva 191Df ...
Condominio do Cine Centro Sao Francisco
Advogado: Cristiano Alves da Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:36
Processo nº 0753583-81.2023.8.07.0000
Ednar Costa dos Santos
Procuradoria do Distrito Federal
Advogado: Paulo Cesar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:24
Processo nº 0701530-89.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Ericka Karolina de Jesus Gomes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 12:27
Processo nº 0749894-29.2023.8.07.0000
Luiza Sousa da Silva
Diego Andrade de Mendonca
Advogado: Luiza Sousa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:02
Processo nº 0048217-17.2014.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Adolfo Lopes Jamel Edin
Advogado: Tayron Karlos de Azevedo Valentim dos SA...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 15:19