TJDFT - 0768434-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CLINICA VERAS MEDICINA PREVENTIVA 191DF EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CLINICA VERAS MEDICINA PREVENTIVA 191DF EIRELI - ME em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768434-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA VERAS MEDICINA PREVENTIVA 191DF EIRELI - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO CINE CENTRO SAO FRANCISCO DESPACHO A pretensão deduzida pela parte autora é idêntica a processo que tramitou no 3º Juizado Especial Cível de Brasília, sob o nº 0733751-14.2023.8.07.0016.
Naquela ação, as partes, o objeto, a causa de pedir, as provas apresentadas, além dos valores pretendidos pela parte demandante são exatamente os mesmos da presente ação, e a sentença ali proferida julgou improcedentes os pedidos da peça vestibular.
Em cortejo ao art. 10 do CPC, manifeste-se o autor acerca do motivo pelo qual ingressou novamente com a mesma ação, observando-se, ademais, que a disciplina do art. 80 do Código de Processo Civil haure aplicação de penalidades para as hipóteses ali indicadas de litigância de má-fé.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 07:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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