TJDFT - 0725713-95.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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29/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725713-95.2022.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALCIDES PEREIRA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O ALCIDES PEREIRA FILHO interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que o acórdão de ID 53932452 padece de omissão e contradição, porquanto o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é no sentido de que todos os servidores integrantes das categorias profissionais representadas pelo SINDIRETA foram beneficiados pelo título judicial executado, de modo que entendimento contrário fere o princípio da segurança jurídica e da igualdade.
Afirma que resta preclusa a questão da ilegitimidade das partes para executar o título oriundo da ação coletiva 32.159/97.
Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados e ressalta o propósito de prequestionamento.
Na petição de ID 54980118, o Embargante requer a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 deste Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, o Embargado aduz que o acórdão não padece de vícios e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A suspensão determinada pelo eminente relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21) alcança a questão sobre a qual versa o presente embargos de declaração, como se colhe da ementa abaixo reproduzida: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” Deve, portanto, ser observada a suspensão determinada.
Isto posto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido incidente.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
02/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 13:41
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725713-95.2022.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALCIDES PEREIRA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O ALCIDES PEREIRA FILHO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acordão de ID 53932452.
Neste contexto, dê-se vista ao Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/01/2024 15:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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06/10/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 22:20
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
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26/08/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:30
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 20:54
Recebidos os autos
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09/08/2022 20:54
Efeito Suspensivo
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09/08/2022 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/08/2022 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/08/2022 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2022 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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