TJDFT - 0750313-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:45
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
05/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SALVADOR LOPES DAS NEVES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0750313-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SALVADOR LOPES DAS NEVES JUNIOR EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DF Decisão 1.
Embargos de declaração opostos por Salvador Lopes das Neves Júnior contra a decisão de mérito proferida por este Relator que julgou prejudicada a reclamação ajuizada pelo ora embargante (ID nº 55046467). 2.
Nas razões de ID nº 55129623, o embargante alega, em suma, que a decisão possui erro material, pois “acredita-se que onde está escrito prejudicada, este juízo ad quem desejaria escrever procedente”. 3.
Argumenta que o pedido da reclamação foi atendido, o que acarreta a procedência do seu pedido. 4.
Pede o saneamento do vício apontado. 5.
Cumpre decidir. 6.
Conheço o recurso apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.026). 7.
Nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, passo à análise das razões apresentadas. 8.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões (CPC, art. 1.022). 9.
Qualquer das situações acima deve ser claramente apontada pelo embargante, a fim de oportunizar ao julgador o saneamento pleno da comprovada deficiência. 10.
Não se vislumbra qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 11.
Este Relator optou por determinar a remessa dos autos a esta Corte para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo ora embargante e, após analisar esta questão, julgou prejudicada a reclamação, ante a inutilidade de qualquer provimento jurisdicional. 12.
Registre-se que o resultado prático da decisão embargada é equivalente à pretensão do embargante, pois os autos serão remetidos a este Tribunal de Justiça para análise dos pressupostos de admissibilidade da apelação.
Não haverá qualquer prejuízo ou reflexo processual em desfavor do embargante. 13.
Da simples leitura das razões, evidencia-se, com facilidade, que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas e superadas na decisão. 14.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, segundo a pretensão e os interesses próprios do embargante.
Precedente do STJ: REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/05/2014. 15.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificar o acórdão ou fazer prevalecer teses lastreadas em interesses pessoais. 16.
Ausente comprovação de omissão, obscuridade ou contradição, não há qualquer reparo a ser feito no entendimento firmado na decisão.
DISPOSITIVO 17.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão. 18.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 19.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:29
Conhecido o recurso de SALVADOR LOPES DAS NEVES JUNIOR - CPF: *03.***.*44-23 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/01/2024 12:28
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0750313-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: SALVADOR LOPES DAS NEVES JUNIOR RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DF DECISÃO 1.
Reclamação ajuizada por Salvador Lopes das Neves Júnior em razão das decisões de ID nº 177544242 e nº 178435741 proferidas pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília-DF (autos nº 0726991-31.2022.8.07.0001). 2.
Na petição de ID nº 53787232, págs. 1-11, o reclamante, em suma, sustenta que a pretensão é cabível como mecanismo de preservar a competência deste Tribunal, pois interpôs apelação contra a decisão que constituiu o pedido monitório em título executivo judicial, mas o reclamado considerou tratar-se de erro grosseiro e inviabilizou a aplicação da fungibilidade para que o recurso fosse recebido como agravo de instrumento. 3.
Sustenta que a decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença, nos termos do CPC, art. 701, § 2º e, por isso, é cabível a interposição de apelação, por aplicação analógica do CPC, art. 702, § 9º. 4.
Destaca que a análise dos pressupostos de admissibilidade da apelação compete ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.010, § 3º), motivo pelo qual não poderia ter sido realizada pelo reclamado, que usurpou a competência da instância recursal. 5.
Pede a procedência da reclamação para que a apelação interposta nos autos de origem seja processada e remetida ao Tribunal para apreciação dos requisitos necessários ao seu conhecimento e eventual julgamento. 6.
O reclamante não providenciou o preparo, mas pediu a gratuidade de justiça. 7.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (ID nº 53856386), o apelante recolheu as custas (ID nº 54152473 e nº 54152474). 8.
O Banco Bradesco S.
A. foi intimado para se manifestar (ID nº 54188959) e opôs impugnação no ID nº 54863611. 9.
O Ministério Público, em cota elaborada pelo Dr.
José Valdenor Queiroz Júnior, Exmo.
Sr.
Procurador de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID nº 54872401). 10.
Cumpre decidir. 11.
A Reclamação será cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, nos termos do CPC, art. 988, II, e do Regimento Interno deste TJDFT, art. 196, parágrafo único. 12.
Considerando que a competência para examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação é da segunda instância desta Corte, determino a remessa dos autos do processo nº 0726991-31.2022.8.07.0001 para esta Relatoria. 13.
Em consequência, julgo prejudicada a reclamação. 14.
Comunique-se à 16ª Vara Cível de Brasília. 15.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 16.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 18.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 22 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
22/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:50
Deferido o pedido de
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11/01/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/11/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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