TJDFT - 0752452-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752452-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENIR PIVA, KATIA REGINA PIVA EXECUTADO: AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA, JOSE LUIZ COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida nos autos de nº 0706761-37.2024.8.07.0020, mantenham-se os autos suspensos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/04/2024 17:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752452-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENIR PIVA, KATIA REGINA PIVA EXECUTADO: AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA, JOSE LUIZ COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
19/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752452-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENIR PIVA, KATIA REGINA PIVA EXECUTADO: AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA, JOSE LUIZ COSTA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752452-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENIR PIVA, KATIA REGINA PIVA EXECUTADO: AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA, JOSE LUIZ COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 182624799).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:51
Outras decisões
-
06/02/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752452-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENIR PIVA, KATIA REGINA PIVA EXECUTADO: AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA, JOSE LUIZ COSTA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada, uma vez que nem o exequente nem o executado são domiciliados aqui.
Os executados são domiciliados em Águas Claras/DF e Campo Grande/MS, ao passo que o exequente tem domicílio no Park Way/DF.
A escolha aleatória e sem fundamentação do foro de Brasília/DF não encontra amparo legal, burla o sistema de organização judiciária e sequer facilita o exercício da defesa.
Daí decorre, inclusive, a nulidade de eventual cláusula de eleição de foro, pois, ao admiti-la, estar-se-ia beneficiando apenas a parte autora, em prejuízo de inúmeros jurisdicionados domiciliados na sede do juízo.
E mais: a escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou pacificado neste Sodalício.
Por todos colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse passo, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro e determino, preclusa esta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras, onde localizado o domicílio de um dos executados.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:46
Declarada incompetência
-
25/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752452-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENIR PIVA, KATIA REGINA PIVA EXECUTADO: AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA, JOSE LUIZ COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução é fundada em instrumento particular, o qual não está assinado por duas testemunhas.
Faculto, assim, a emenda à inicial, para adequação ao tipo de processo e procedimento com ela compatível - ação de conhecimento, uma vez que não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/01/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:30
Declarada incompetência
-
20/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717117-85.2023.8.07.0001
Kaique Cerveny Lima
Tim S A
Advogado: Luis Guilherme Assis Tobias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2023 15:39
Processo nº 0750971-25.2023.8.07.0016
Mayara Drummond Borges
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Florenca Drummond Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2023 18:05
Processo nº 0731681-69.2023.8.07.0001
Condominio Jardins das Quaresmeiras
Jovenal da Silva e SA
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:53
Processo nº 0727333-08.2023.8.07.0001
Demerval Viana David
Lagoa Bonita Agronegocios LTDA
Advogado: Marco Antonio Marques Atie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 12:11
Processo nº 0754549-93.2023.8.07.0016
Danilson Jacks Gomes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Valdeci Carlos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:40