TJDFT - 0018088-34.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0018088-34.2016.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AQUAVEL COMERCIO DE PECAS USADAS PARA VEICULOS LTDA - ME, VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de AQUAVEL COMERCIO DE PECAS USADAS PARA VEICULOS LTDA - ME.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 58309792).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 15/09/2017 (ID. 58310036).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 15/09/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 05/02/2022, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 12:34
Declarada decadência ou prescrição
-
08/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:55
Outras decisões
-
14/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 12:51
Processo Desarquivado
-
11/11/2023 06:41
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 15:31
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 21:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 21:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2022 23:59:59.
-
24/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 19:53
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:06
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:48
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 10:38
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2020 15:23
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 11:14
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773880-61.2023.8.07.0016
Quality Total Locacao de Equipamentos De...
Bruno Freitas Alves
Advogado: Viviane Braga de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 12:44
Processo nº 0730197-29.2017.8.07.0001
Sergio Eduardo Colins Mariz
Frederico Soares Araujo
Advogado: Vanessa Alcantara Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2017 15:06
Processo nº 0718571-76.2023.8.07.0009
Inove Comercio Varejista de Artigos Foto...
Carla Sandra Alves Tavares
Advogado: Isabelly Alves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 10:41
Processo nº 0715357-04.2023.8.07.0001
Julio Sales Pena
Alexsandro Targino de Santana
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 17:45
Processo nº 0752389-95.2023.8.07.0016
Rafaela Gasparotto Orlandini Carvalhaes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Tatiana Severo Gutierres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 23:42