TJDFT - 0702526-87.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANIA DE PAULA RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ANDRADE GUIMARAES em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
A jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
Verificado o contexto de escalada de violência, aliado à insuficiência da imposição de medida cautelar alternativa para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida, deve ser mantida a prisão preventiva. 4.
Sendo necessária a segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas de urgência aplicadas, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às condições pessoais do paciente. 5.
Ordem denegada. -
01/03/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:45
Denegado o Habeas Corpus a PAULO HENRIQUE ANDRADE GUIMARAES - CPF: *22.***.*01-04 (PACIENTE)
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29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ANDRADE GUIMARAES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANIA DE PAULA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ANDRADE GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:09
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0702526-87.2023.8.07.9000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: PAULO HENRIQUE ANDRADE GUIMARAES IMPETRANTE: EVANIA DE PAULA RIBEIRO AUTORIDADE: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 02ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/02/2024.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
24/01/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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29/12/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/12/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/12/2023 22:22
Recebidos os autos
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28/12/2023 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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28/12/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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28/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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