TJDFT - 0750001-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA MACHADO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750001-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA COSTA MACHADO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VINICIUS DA COSTA MACHADO em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Em razão da revogação da curatela provisória, o autor foi intimado para que, no prazo de 15 dias, regularizasse a sua representação processual, mediante a juntada de procuração (ID. 189082950).
Intimado pessoalmente para promover os atos que lhe competiam, sob pena de extinção, manteve-se novamente em silêncio (ID. 204777106).
Portanto, considerando que o autor não supriu a ausência de sua representação processual, um dos pressupostos de validade do processo (Código de Processo Civil, artigos 70 e 103), a imediata extinção da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Revogo a tutela de urgência (ID. 183167762).
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85, caput e §§ 6º e 10 do CPC.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerente (ID.183167762), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA MACHADO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:31
Outras decisões
-
08/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2024 08:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:00
Outras decisões
-
29/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA MACHADO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:22
Outras decisões
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA MACHADO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750001-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA COSTA MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA DA COSTA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a revogação da curatela provisória, intime-se o autor para que regularize a sua representação processual, mediante a juntada de procuração, sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, dê-se ciência à Caixa Seguradora S/A da decisão que revogou a curatela provisória.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:36
Outras decisões
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750001-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA COSTA MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA DA COSTA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 183167762 foi deferida a antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de cinco dias, reabrisse o processo de indenização securitária relativa ao financiamento imobiliário vinculado ao Contrato nº 144440585746 e comunicasse tal fato ao setor habitacional da Caixa Econômica Federal - CEF para que suspendesse eventual venda extrajudicial do bem segurado até que seja dirimida a controvérsia, com o julgamento final da presente ação.
A ré Caixa Seguradora S.A. informou que reabriu o sinistro (ID 184046622), contudo, em nova análise restou constatado que os documentos apresentados pelo autor se mostram insuficientes para o deferimento da cobertura securitária; e que comunicou à Caixa Econômica Federal a decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência, a qual respondeu que o procedimento de suspensão do processo de execução extrajudicial encontra-se fora do alcance da justiça estadual, sendo necessária a inclusão da CEF na lide.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação de ID 184046622, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá promover a inclusão da Caixa no polo passivo, conforme autorizado pelo CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750001-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA COSTA MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA DA COSTA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária apresentada por VINICIUS DA COSTA MACHADO em face da CAIXA SEGURADORA S/A.
A parte autora narra, em síntese, que: i) em razão de doença psíquica diagnosticada como transtorno bipolar está sob a curatela provisória de sua irmã Lívia da Costa, conforme decisão liminar proferida em 3 de julho de 2023 nos autos do processo nº 0731329-66.2023.8.07.0016, em trâmite perante a 5ª Vara de Família de Brasília; ii) celebrou contrato de seguro habitacional (Produto 6117-SBPE 2013) com a ré referente ao financiamento imobiliário vinculado ao Contrato nº 144440585746, com início de vigência na data de 02 de maio de 2014, com cobertura para o caso de invalidez permanente, dentre outras; iii) após assumir a curadoria, Lívia da Costa entrou em contato com a ré para informar a ocorrência de sinistro, com base nos laudos médicos que atestavam a perda da capacidade civil e laborativa (invalidez por doença), fato este que ensejaria a cobertura securitária contratada; iv) a seguradora encaminhou e-mail contendo a lista de documentos necessários para dar início à análise do pedido de indenização, quais sejam: contrato de financiamento, carta de concessão de aposentadoria, publicação de aposentadoria no diário oficial, laudos e atestados médicos e anexo I proposta opção de seguro; v) a seguradora negou-se a efetuar o pagamento da indenização devida, sob a alegação de que faltou a Carta de Concessão de Aposentadoria do Segurado; vi) a exigência da ré, mesmo diante da comorbidade incapacitante, trata-se de ato descabido e desarrazoado para negar a indenização devida; e vii) possui auxílio-doença NB 644.144.459-7 vigente junto ao INSS, o qual foi concedido em lugar do benefício de aposentadoria por incapacidade, o que motivou o ingresso de demanda judicial em face da autarquia, processo nº 1090164-08.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, no qual foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado à ré que reabra o processo de indenização securitária e comunique tal fato ao setor habitacional da Caixa Econômica Federal para que suspenda eventual venda extrajudicial do bem segurado até que seja dirimida a controvérsia, com o julgamento final da presente ação.
Considerando o interesse de absolutamente incapaz, o feito foi remetido ao Ministério Público, que manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ID 182923177). É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final do serviço de seguro ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
No e-mail de ID 180645861, pág. 3, enviado pela ré ao autor, consta que na CLÁUSULA 21 - COMPROVAÇÃO DE SINISTROS da apólice de seguros, está disposto que "21.1 O segurado, ou terceiros em substituição/representação do próprio segurado, deverá, por intermédio do estipulante, provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com a ocorrência, facultando e facilitando à seguradora o implemento de medidas visando à plena elucidação dos fatos, e prestando a assistência que for necessária a tal fim." Os relatórios médicos acostados no ID 180645859 são suficientes, nesse juízo de cognição sumária, para comprovar a ocorrência do sinistro, demonstrando que o autor possui incapacidade laborativa, por ser portador de transtorno afetivo bipolar, sem previsão de alta, constatada doença mental que impossibilita o paciente de reger a sua vida civil, estando ele incapaz, de maneira plena e definitiva, de gerir a si próprio e seus bens.
Logo, não havendo, a princípio, razão para a recusa da cobertura, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito do requerente à cobertura postulada.
O perigo de dano mostra-se evidente, porquanto a requerente apresenta quadro de doença mental crônica, de caráter irreversível, conforme relatório de ID 180645859, pág. 4.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de cinco dias, reabra o processo de indenização securitária relativa ao financiamento imobiliário vinculado ao Contrato nº 144440585746 e comunique tal fato ao setor habitacional da Caixa Econômica Federal para que suspenda eventual venda extrajudicial do bem segurado até que seja dirimida a controvérsia, com o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e intime-a de decisão antecipatória da tutela.
Em razão da tutela de urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:08
Outras decisões
-
19/01/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 02:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/01/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:21
Outras decisões
-
12/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:46
Outras decisões
-
05/12/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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