TJDFT - 0012782-11.2016.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CATIA NUNES MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012782-11.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: CATIA NUNES MIRANDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em face de CATIA NUNES MIRANDA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 17/03/2017 (ID. 60850702), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O advogado da parte credora tomou ciência da decisão dia 22/03/2017 (ID. 60850701), que restou preclusa em 27/03/2017.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Ao consultar o processo físico, verificou-se que o processo foi encaminhado para a digitalização em 02/03/2020 e encaminhado para esta serventia em 06/04/2020, tendo o patrono sido intimado em 27/04/2020, para que no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitasse eventual desconformidade.
Nesse sentido, o processo ficou paralisado para a digitalização entre 02/03/2020 e 27/04/2020, totalizando 56 dias.
Considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), ainda que seja considerada a suspensão da contagem do prazo por 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20 e a paralisação para a digitalização por 56 dias, a prescrição intercorrente operou-se em outubro de 2023.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:33
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0012782-11.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: CATIA NUNES MIRANDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, e em homenagem ao princípio da não-surpresa, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Brasília/DF, 10/01/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
10/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:53
Processo Desarquivado
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30/04/2020 11:23
Arquivado Provisoramente
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30/04/2020 04:38
Processo Desarquivado
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30/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 20:00
Arquivado Provisoramente
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27/04/2020 19:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2020 19:57
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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