TJDFT - 0741512-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0741512-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA BUOSO MALOVANY EXECUTADO: HIGOR SANTOS FERREIRA, GISELA SANTOS SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens dos devedores, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, requereu a suspensão da execução com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, dispositivo que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a exequente.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
31/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de HIGOR SANTOS FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741512-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA BUOSO MALOVANY EXECUTADO: HIGOR SANTOS FERREIRA, GISELA SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que já foi realizada audiência nos autos entre exequente e a executada Gisela, restando infrutífera a tentativa de acordo.
Ademais, não se faz necessária a designação de audiência para que as partes possam chegar a um acordo, o que pode ser feito por petição nos próprios autos, devendo atentar-se, a exequente, que até o momento os devedores não apresentaram qualquer proposta e nem sequer manifestaram interesse em fazê-lo, razão pela qual indefiro o pedido formulado em ID 181138002.
Intime-se e, após, considerando as diligências já realizadas e não sendo localizados bens dos devedores passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:58
Indeferido o pedido de BARBARA BUOSO MALOVANY - CPF: *58.***.*57-49 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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10/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:33
Mandado devolvido dependência
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25/09/2023 12:28
Mandado devolvido dependência
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19/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0741512-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA BUOSO MALOVANY EXECUTADO: HIGOR SANTOS FERREIRA, GISELA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, tendo em vista tratar-se de mandado de penhora/avaliação, intime-se a parte autora para que indique endereço atualizado das partes requeridas.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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10/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0741512-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA BUOSO MALOVANY EXECUTADO: HIGOR SANTOS FERREIRA, GISELA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N° 170430721 e 170430129) .
Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 20:58:22.
ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 20:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741512-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA BUOSO MALOVANY EXECUTADO: HIGOR SANTOS FERREIRA, GISELA SANTOS DECISÃO O veículo indicado, placa JGQ-9854, possui registro de arrendamento mercantil (Leasing) com a instituição Banco Itauleasing S/A e consta como arrendatário pessoa estranha ao feito, conforme consulta ao RENAJUD realizada nesta data, não sendo suficiente para deferimento da penhora a informação de que "foi noticiado" que o veículo utilizado pelo executado é de sua propriedade.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela credora em ID 167675573.
Intime-se e aguarde-se o retorno dos mandados já expedidos, a fim de verificar se a diligência determinada foi cumprida. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:52
Indeferido o pedido de BARBARA BUOSO MALOVANY - CPF: *58.***.*57-49 (EXEQUENTE)
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08/08/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0741512-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA BUOSO MALOVANY EXECUTADO: HIGOR SANTOS FERREIRA, GISELA SANTOS DECISÃO O veículo de plana JGE-0252, indicado pela exequente, encontra-se registrado em nome de terceira pessoa que não é parte do presente feito, conforme verificado nesta data no sistema RENAJUD.
Não havendo bens em nome dos devedores que possam sofrer constrição junto ao RENAJUD, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem no endereço da parte executada, para garantia da presente execução.
Faça constar autorização de horário especial para cumprimento da diligência, requisição de reforço policial e arrombamento, caso necessário, devendo, ainda, constar os dados do exequente para contato e a informação de que deverá, o sr. oficial de justiça, solicitar comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:02
Outras decisões
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03/08/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:23
Outras decisões
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31/07/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/07/2023 15:32
Decorrido prazo de GISELA SANTOS - CPF: *41.***.*30-20 (EXECUTADO) em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GISELA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741512-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA BUOSO MALOVANY EXECUTADO: HIGOR SANTOS FERREIRA, GISELA SANTOS DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$30,37 (trinta reais e trinta e sete centavos) em conta da parte executada Gisela Santos e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
17/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:51
Outras decisões
-
17/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2023 21:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:48
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/06/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/05/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 18:38
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:17
Outras decisões
-
24/02/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:45
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:53
Indeferido o pedido de BARBARA BUOSO MALOVANY - CPF: *58.***.*57-49 (EXEQUENTE)
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03/01/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/01/2023 09:10
Decorrido prazo de GISELA SANTOS - CPF: *41.***.*30-20 (EXECUTADO) em 06/12/2022.
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02/01/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 17:20
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:20
Deferido em parte o pedido de BARBARA BUOSO MALOVANY - CPF: *58.***.*57-49 (EXEQUENTE)
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17/11/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/10/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/09/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/08/2022 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 10:26
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:26
Deferido o pedido de BARBARA BUOSO MALOVANY - CPF: *58.***.*57-49 (EXEQUENTE).
-
18/08/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/08/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/07/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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