TJDFT - 0733894-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733894-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO CEZAR LIMA, CEZAR OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SANCAO BORGES LEAL, SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em petição sob o id. 220515901, requereu a suspensão da presente execução, em razão de ter proposto ação de insolvência civil em face do executado SANCAO BORGES LEAL.
Nos termos da decisão acostada sob o id. 216740133: "A execução individual deverá ser suspensa, para que não haja litispendência com a execução coletiva.
Isso porque, uma vez declarada a insolvência, os credores não mais poderão cobrar individualmente os seus créditos, mas apenas de forma coletiva, a fim de resguardar o tratamento paritário entre os credores." Depreende-se, assim, que a suspensão deste cumprimento de sentença é pré-requisito para a declaração da insolvência do devedor.
Dessa maneira, SUSPENDO o curso deste cumprimento de sentença até o julgamento da ação de insolvência n° 0744637-83.2024.8.07.0001, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:21
Outras decisões
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de SANCAO BORGES LEAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733894-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURO CEZAR LIMA EXEQUENTE: CEZAR OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SANCAO BORGES LEAL, SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 317,96.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Após efetivada a transferência, desbloqueie-se eventual saldo remanescente.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o(a) réu(ré) SANCAO BORGES LEAL é revel, sem patrono constituído, sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Retire-se o sigilo dos ids 206811142, 207105759 e 207105762.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733894-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURO CEZAR LIMA EXEQUENTE: CEZAR OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SANCAO BORGES LEAL, SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para as partes executadas comprovarem o pagamento do débito.
Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
30/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SANCAO BORGES LEAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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07/07/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:07
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:51
Outras decisões
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27/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:03
Outras decisões
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733894-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MAURO CEZAR LIMA REQUERIDO: SANCAO BORGES LEAL, SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA CERTIDÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
02/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:58
Processo Desarquivado
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30/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733894-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MAURO CEZAR LIMA REQUERIDO: SANCAO BORGES LEAL, SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os réus são revéis, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Registro que, ao considerar que se trata de réu revel, a sua intimação para recolher as custas deve ser realizada por edital (art. 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), portanto, as despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança podem superar o valor das próprias custas a serem recolhidas.
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:38
Desentranhado o documento
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12/03/2024 10:10
Processo Desarquivado
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12/03/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:33
Outras decisões
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06/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733894-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MAURO CEZAR LIMA REQUERIDO: SANCAO BORGES LEAL, SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:42
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733894-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MAURO CEZAR LIMA REQUERIDO: SANCAO BORGES LEAL, SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 183351925 transitou em julgado em 21/02/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, requeira o credor (autor) o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais a cargo do réu.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
23/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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23/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SANCAO BORGES LEAL em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MAURO CEZAR LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733894-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MAURO CEZAR LIMA REQUERIDO: SANCAO BORGES LEAL, SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA SENTENÇA MAURO CÉZAR LIMA ajuizou ação em desfavor de SBL COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e SANÇÃO BORGES LEAL, este último na condição de fiador.
O propósito é obter o despejo c/c rescisão contratual e cobrança de valores decorrentes de aluguel não quitados.
Argumenta que “é detentor de imóvel situado em QS 07, Praça 600, Lotes 4 e 5, Águas Claras/DF, Cep: 71.970-370, tendo sido esse objeto de contrato de locação comercial firmado com os Requeridos pelo período de 1 (um) ano, com início em 01/04/2023 até 31/03/2024 (Cláusula Primeira), conforme (DOC.1).
No instrumento fora ajustado a título de aluguel a quantia mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) nos primeiros 06 (seis) meses de vigência e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) nos 06 (seis) meses seguintes, cujo valor deveria ser depositado na conta corrente do Locador, ora Requerente, conforme devidamente posto na Cláusula Segunda.
Ocorre que, adimplido o primeiro mês de aluguel, os Requeridos deixaram de realizar o pagamento dos meses subsequentes, quais sejam maio/2023, junho/2023, julho/2023 e agosto/2023, cujo vencimento ocorre todo dia primeiro do mês.
Conforme a leitura da cláusula 4ª do contrato em questão, além do aluguel, o 1º Requerido também se comprometeu aos os pagamentos das despesas ordinárias, IPTU/TLP, água e energia elétrica.
Cumpre informar que o Requerente tentou acordo várias vezes com os Requeridos, mas tendo em vista que os Requeridos sempre se comprometiam a pagar, mas nunca cumpriram com o prometido, razão pela qual não restou outra opção ao autor senão o ajuizamento da presente ação, a fim de que a presente lide seja por fim resolvida”. (sic) Grafou pedido nos seguintes termos: “C.
Condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 15.594,22 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme tabela discriminativa apresentada, referente aos aluguéis dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, devidamente atualizados, bem como ao pagamento da multa moratória contratual no importe de 10% (dez por cento) sobre o importe da dívida e multa de 01 (um) mês de aluguel em razão da rescisão antecipada do contrato; D.
Condenação dos Requeridos ao pagamento dos encargos que vencerem até a efetiva desocupação, com fulcro no inciso V do art. 62 da lei 8.245/91;” Citação de SBL COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. e SANÇÃO BORGES LEAL sob os id.
Num. 170654654 - pág. 1, e Num. 175321252 - pág. 1, respectivamente.
Os réus não apresentaram contestação conforme certidão, id.
Num. 178078917 - pág. 1.
Autos vieram conclusos.
DECIDO.
Os réus citados, não apresentaram contestação.
Decreto-lhes a revelia e julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso II, do artigo 355, do CPC.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, no inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese dos autos, a relação locatícia ajustada entre as partes restou confirmada pelo contrato de id.
Num. 168676814 - pág. 1.
Por seu turno, a cláusula 6ª do contrato estipula multa, equivalente a 01 mês de aluguel vigente na data do contrato, por decorrência de violação de quaisquer das cláusulas avençadas. À vista da revelia, reputo verdadeiro o estado de inadimplência do locatário quanto ao débito descrito na inicial, relativo aos alugueres e demais encargos, observado demonstrativo de id.
Num. 178048139.
Portanto, há razão suficiente para a procedência do pedido de rescisão do contrato, com o consequente despejo.
Por fim, o segundo réu também deve ser responsabilizado pelo inadimplemento eis assumiu o dever de quitar as obrigações locatícias solidariamente em razão da fiança (clausula 7ª do contrato).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) condenar os requeridos ao pagamento do débito locatício inadimplido, observados os valores destacados no demonstrativo de id.
Num. 178048139, consolidado no valor de R$ 27.742,93 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), referente aos meses de maio a novembro/2023, o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a última atualização, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação, mais os alugueres que se vencerem até a desocupação do imóvel.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária do imóvel pelo locatário e de eventuais outros ocupantes, sob pena de despejo forçado (art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91).
Caso já ocorrida a desocupação, desde logo, determino a imissão do locador na posse do imóvel em destaque.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de SANCAO BORGES LEAL em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:48
Deferido o pedido de MAURO CEZAR LIMA - CPF: *59.***.*27-20 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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