TJDFT - 0743520-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743520-91.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 189617951).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 15/03/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
15/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743520-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
A parte devedora efetuou o depósito da quantia que entendia como devida (IDs 188845119 e 188845123).
A parte credora, por seu turno, deu quitação total à obrigação (ID 188947269).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar que a ré desbloqueie a conta do escritório-autor (Banco 461 Asaas IP S.A., Agência 0001 Conta 1187817-0).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alexandre Pamplona Tembra Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743520-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:29
Outras decisões
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18/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 22:57
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:35
Outras decisões
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08/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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