TJDFT - 0701364-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAFIA NASER em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701364-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA REU: SAFIA NASER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A em desfavor de SAFIA NASER, partes qualificadas.
Narra a autora ter alienado à ré, em 28.06.2011, os imóveis localizados à Área Especial 01, EQ 55/56, Lojas C-191 e C-192, Setor Central, Gama/DF, CEP: 72.405- 555, no Condomínio do Gama Shopping, pelo valor de R$10.000,00, cada.
Afirma que a despeito de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda, a requerida não providenciou a transferência dos imóveis para seu nome e tampouco atualizou o cadastro dos bens junto à Sefaz/DF.
Sustenta ter notificado, sem sucesso, a demandada para regularização da propriedade e requer a sua condenação na obrigação de levar a registro a escritura de compra e venda e transferir os imóveis para seu nome perante os órgãos administrativos, em especial, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 151763772).
Determinação de emenda à inicial, id. 149043372.
Custas recolhidas, id. 148405982 e 151763774.
Citada, a ré apresentou contestação em id. 163469576, na qual argui inépcia da inicial e impugna o valor da causa.
No mérito, sustentou, em síntese, que devido às suas condições econômicas não realizou a transferência à época da compra e, em seguida, casou e foi morar fora do Brasil.
Acrescenta nunca ter sido procurada pela requerente para a regularização da compra e que encontra-se adimplente quanto aos débitos condominiais e tributários incidentes sob os imóveis.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência do pedido.
Réplica, id. 165573590, na qual a parte autora impugna o pedido de justiça gratuita e reitera os termos da inicial.
As partes nada requereram em especificação de provas.
Decisão de id. 173798943 determinou que a ré comprovasse sua hipossuficiência.
Em petição de id. 174910678 a requerida junta os documentos e postula pela extinção da ação por perda superveniente do objeto, uma vez que teria efetuado a transferência da propriedade.
Manifestação da autora em id. 177478521.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as preliminares de perda superveniente do interesse de agir e de inépcia da inicial.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora, ante a alegação de violação de seus direitos.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo, haverá utilidade para a requerente.
Destaco que a escritura pública de compra e venda não é suficiente para dar publicidade da transferência da propriedade a terceiros, sendo imprescindível o seu registro na matrícula do imóvel. É cediço que a inépcia da inicial é um vício da exordial que dificulta a manifestação do réu, bem como o conhecimento da pretensão.
No caso em apreço, verifico existir coerência lógica entre os fatos descritos e a conclusão da peça vestibular.
E, tanto é assim, que a demandada contestou a contento a pretensão.
Rejeito também a impugnação ao valor da causa, haja vista observar o ditame do art. 292, II, do CPC, isto é, o valor atualizado dos preços de venda dos imóveis.
Por último, defiro a justiça gratuita à ré e, por consequência, rechaço a impugnação à gratuidade de justiça ofertada pela autora.
O art. 99, §3º, do CPC/15 preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, a requerida expressamente consignou que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais.
Ademais, analisando-se detidamente os autos, vislumbra-se, das transações efetuadas em sua conta corrente, a modicidade de seus rendimentos.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e utilizada por este Tribunal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos, o que observo na espécie.
No sentido desse entendimento, vejamos precedente deste Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifo meu) Saliente-se, também, que, pelas provas colacionadas aos autos, não há nada que se faça presumir que sustente elevado padrão de vida.
Ressalto que o fato de a requerida ser empresária individual, sendo o seu capital social declarado de R$30.000,00, por si só, não afasta a presunção de veracidade de sua declaração.
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual a ré se encaixa.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O art. 1.245 do Código Civil trata da aquisição da propriedade por meio do registro do título, in verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Depreende-se do acervo probatório e das narrativas apresentadas pelas partes que a requerida adquiriu as lojas C-191 e C-192 da ré, em 2011, e que a despeito de tal fato, o bem continua registrado em nome da demandante.
A alegação da requerida de que não possuía condições financeiras para o registro da escritura na matrícula do imóvel não pode servir de óbice ao cumprimento da obrigação a ela imposta, sobretudo diante do decurso de mais de 13 (treze) anos desde a venda.
Da mesma forma, é irrelevante a suposta demora da notificação enviada pela requerente, pois, como dito, a obrigação da transferência da propriedade é do adquirente, no caso, a demandada.
Destaco que cabem aos sujeitos de uma relação jurídica a observância do princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, como lealdade e cooperação (art. 422 do Código Civil).
Assim, deverá a ré tomar as providencias necessárias tanto para o registro da escritura de compra e venda na matrícula dos imóveis quanto junto à Secretaria de Fazenda do DF.
Ante o exposto, e sem mais delongas, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a efetuar o registro/averbar a escritura pública de compra e venda dos imóveis descritos como Área Especial 01, EQ 55/56, Lojas C-191 e C-192, Setor Central, Gama/DF, no Condomínio do Gama Shopping, nas respectivas matrículas, e transferir a titularidade dos bens para seu nome, mediante atualização de cadastro, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas voltadas à efetividade da ordem.
Advirto à autora que deverá colaborar para o cumprimento da obrigação sempre que necessário à perfectibilização do negócio.
Custas e honorários que fixo 10% do valor da causa, pela requerida, nos termos do art. 85, §§2º e 6-A, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se a gratuidade de justiça ora deferida à requerida.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/01/2024 09:11
Recebidos os autos
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20/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SAFIA NASER em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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30/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 19:41
Outras decisões
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28/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SAFIA NASER em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701364-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA REU: SAFIA NASER CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 17 de julho de 2023 17:21:29.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
17/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SAFIA NASER em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 10:00
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:00
Outras decisões
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10/03/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/03/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:03
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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