TJDFT - 0705591-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO VAZ ARAGAO CARNEIRO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:49
Decretada a revelia
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29/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:20
Indeferido o pedido de HUGO VAZ ARAGAO CARNEIRO - CPF: *23.***.*49-30 (REQUERENTE)
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22/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:25
Indeferido o pedido de HUGO VAZ ARAGAO CARNEIRO - CPF: *23.***.*49-30 (REQUERENTE)
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10/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:08
Deferido o pedido de HUGO VAZ ARAGAO CARNEIRO - CPF: *23.***.*49-30 (REQUERENTE).
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03/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0705591-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO VAZ ARAGAO CARNEIRO REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 194071830, razão pela qual, A AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO ESTÁ CANCELADA.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2024 16:31:58. -
21/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/04/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:44
Deferido o pedido de HUGO VAZ ARAGAO CARNEIRO - CPF: *23.***.*49-30 (REQUERENTE).
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08/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705591-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO VAZ ARAGAO CARNEIRO REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida, referente à restituição de valores em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração assinada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 16:31:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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