TJDFT - 0740410-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:22
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 20:05
Outras decisões
-
20/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 13:22
Processo Desarquivado
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22/01/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740410-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: HEDGLEI ANDRADE FRANCA, HELENO FRANCA, EDNEUZA ANDRADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência das primeiras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis dos devedores, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão e do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:23
Outras decisões
-
27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:51
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:51
Outras decisões
-
27/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740410-55.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: HEDGLEI ANDRADE FRANCA, HELENO FRANCA, EDNEUZA ANDRADE FRANCA CERTIDÃO De ordem e, preliminarmente ao cumprimento da decisão de ID. 209126978 e a consequente abertura de novo processo administrativo, fica a parte credora intimada, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, a diligenciar junto à Susep com vistas à obtenção de informações dentro do próprio sistema em que foi protocolizado o ofício 243/2024, conforme ID. 203161346 e, também, a informação constante da petição de ID. 208949018.
Cumpre observar que, conforme consulta ao processo judicial mencionado na petição acima indicada, bem como o respectivo processo administrativo, verifica-se que a SUSEP não possui informações sobre as apólices de seguro, títulos de capitalização e planos de previdência complementar aberta, razão pela qual a solicitação judicial é transmitida, via ofício-circular, ao mercado supervisionado, com a orientação de que as respostas sejam encaminhadas diretamente a este Juízo.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 04/09/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
04/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740410-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: HEDGLEI ANDRADE FRANCA, HELENO FRANCA, EDNEUZA ANDRADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208949018. À Secretaria para que encaminhe o ofício de ID 202884079 pelo sistema SEI.
Após, aguarde-se resposta ao ofício.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:39
Outras decisões
-
28/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740410-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: HEDGLEI ANDRADE FRANCA, HELENO FRANCA, EDNEUZA ANDRADE FRANCA CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao destinatário do ofício 243/2024, com vistas à obtenção de esclarecimentos acerca da apresentação das informações requisitadas.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 16/08/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740410-55.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: HEDGLEI ANDRADE FRANCA, HELENO FRANCA, EDNEUZA ANDRADE FRANCA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 04/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
04/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740410-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: HEDGLEI ANDRADE FRANCA, HELENO FRANCA, EDNEUZA ANDRADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício à Susep para que informe a existência de quaisquer planos de previdência privada e/ou títulos de capitalização em nome dos executados HEDGLEI ANDRADE FRANCA - CPF: *19.***.*68-04, HELENO FRANCA - CPF: *36.***.*95-72 e EDNEUZA ANDRADE FRANCA - CPF: *39.***.*02-49.
Caberá ao exequente o seu encaminhamento à instituição e a devida comprovação nos autos.
Após a expedição, intime-se o exequente para que promova o envio do ofício.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:27
Outras decisões
-
27/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:20
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:59
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:57
Outras decisões
-
28/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:41
Outras decisões
-
14/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:35
Outras decisões
-
08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:39
Outras decisões
-
09/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740410-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: HEDGLEI ANDRADE FRANCA, HELENO FRANCA, EDNEUZA ANDRADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema eRIDFT, uma vez que a parte credora pode promover esta pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, sendo desnecessária a realização de pesquisa pelo juízo.
Defiro o pedido do exequente para proceder à inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:51
Outras decisões
-
25/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 189521755.
Brasília/DF, 13/03/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740410-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: HEDGLEI ANDRADE FRANCA, HELENO FRANCA, EDNEUZA ANDRADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso (Sisbajud e Renajud).
Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso às suas últimas três declarações de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Caso a parte exequente se quede inerte, tornem os autos conclusos para decisão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:57
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa SISBAJUD.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 04/03/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
04/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740410-55.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: HEDGLEI ANDRADE FRANCA, HELENO FRANCA, EDNEUZA ANDRADE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa Renajud.
De ordem, aguarde-se o resultado da pesquisa Sisbajud.
Brasília/DF, 30/01/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
31/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740410-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: HEDGLEI ANDRADE FRANCA, HELENO FRANCA, EDNEUZA ANDRADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o lapso temporal das pesquisas realizadas, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido pelos exequentes, bem com a pesquisa no Renajud.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, intimem-se os exequentes para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740410-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: HEDGLEI ANDRADE FRANCA, HELENO FRANCA, EDNEUZA ANDRADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 174670814) apresentado pela parte executada em que alega excesso na execução no valor de R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Realizada penhora via Sisbajud parcialmente frutífera nas contas dos executados (ID 175375401), a Curadoria se limitou a devolver os autos sem apresentar impugnação à penhora, devido à insuficiência de informações para manejar a defesa, bem como a inviabilidade de comunicação com os executados ausentes.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 176774597).
Alegou que apesar de ser ínfimo o valor do excesso, razão não assiste aos executados, pois os cálculos foram elaborados em conformidade com a sentença de ID 161278216.
Além disso, apresentou aditamento ao pedido de cumprimento de sentença, pois por equívoco não incluiu nos cálculos do cumprimento de sentença, os débitos que venceram até a data da imissão na posse, em 26/04/2023, nos termos da certidão de ID 122584490.
Concluiu que a dívida atualizada é de R$ 21.369,87 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e requereu o recebimento do aditamento, com a alteração do cumprimento e dos pedidos, tendo em vista à correção a planilha de débitos, considerando os aluguéis que venceram até a desocupação do imóvel.
A parte executada afirmou que o aditamento está de acordo com a sentença proferida e não há matéria passível de impugnação. É o breve relatório.
Decido.
O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
O §4º deste mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." No caso em apreço, a parte executada indicou de forma precisa qual valor entende como excedente R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) e apontou que o valor correto da condenação seria R$ 15.909,54 (quinze mil novecentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Entretanto, a parte executada posteriormente concordou com o aditamento apresentado pelo exequente, cujo saldo devedor era R$ 21.369,87 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), inclusive afirmou que não haveria matéria a ser impugnada.
Desta forma, não há qualquer óbice para acolhimento do aditamento realizado pelo exequente e nem da quantia apresentada como saldo devedor.
Ademais, considerando que a parte executada não impugnou a penhora realizada via Sisbajud, o valor deve ser creditado em favor do exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e acolho o aditamento ao cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Ao exequente para que atualize o saldo devedor e indique bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/11/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de HELENO FRANCA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de HEDGLEI ANDRADE FRANCA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de EDNEUZA ANDRADE FRANCA em 05/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:35
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:59
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:24
Outras decisões
-
02/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:48
Outras decisões
-
18/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2023 14:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 03:16
Decorrido prazo de HELENO FRANCA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:16
Decorrido prazo de EDNEUZA ANDRADE FRANCA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de HEDGLEI ANDRADE FRANCA em 14/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 07:37
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:32
Outras decisões
-
31/01/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
05/01/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 06:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:50
Outras decisões
-
21/07/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de HEDGLEI ANDRADE FRANCA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:04
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:04
Outras decisões
-
14/03/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 07:53
Recebidos os autos
-
08/02/2022 07:53
Outras decisões
-
04/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/02/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:18
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 13:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 11:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 04:31
Recebidos os autos
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07/12/2021 04:31
Outras decisões
-
03/12/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/12/2021 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 14:37
Recebidos os autos
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22/11/2021 14:37
Outras decisões
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19/11/2021 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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17/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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