TJDFT - 0748768-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:15
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748768-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE VILAS BOAS EXECUTADO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 235417297.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 229539622.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 18/03/2025 (id. 229539622), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:23:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE VILAS BOAS - CPF: *48.***.*55-34 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:44
Outras decisões
-
28/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748768-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE VILAS BOAS EXECUTADO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 229526084 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero. - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação à penhora ONR infrutífero. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 20:56:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:41
Deferido o pedido de HENRIQUE VILAS BOAS - CPF: *48.***.*55-34 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 19:05
Juntada de consulta sisbajud
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11/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Publicado Edital em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:39
Expedição de Edital.
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09/12/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:47
Outras decisões
-
09/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:04
Deferido o pedido de HENRIQUE VILAS BOAS - CPF: *48.***.*55-34 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 23:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:42
Outras decisões
-
03/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/11/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 23:48
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748768-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HENRIQUE VILAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para que requeira o cumprimento de sentença com recolhimento de custas, ID 218524712, em autos apartados para evitar tumulto processual ante a tramitação de um cumprimento de sentença.
No mais, aguarde-se prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, qual seja 09/12.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 23:46:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
25/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:58
Outras decisões
-
25/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/11/2024 18:43
Outras decisões
-
22/11/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:57
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/11/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:07
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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18/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748768-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE VILAS BOAS REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação proposta por HENRIQUE VILAS BOAS em face de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS e VITÓRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS.
Narra a parte autora que celebrou contratos de mútuo/investimento com a empresa requerida, figurando os demais réus como seus sócios, transferindo ao todo R$ 70.000,00.
Afirma que ficou acertado uma remuneração de 10% ao mês sobre o valor investido.
Prossegue alegando que chegou a receber R$ 58.523,39, mas os pagamentos foram interrompidos a partir de setembro/2023, sem que tenha recebido o dinheiro investido de volta.
Acrescenta que mais tarde tomou conhecimento de que outros consumidores experimentaram o mesmo prejuízo e que os réus respondem diversas ações judiciais, inclusive acusações de estelionato.
Aduz que os contratos celebrados tratavam-se, em verdade, de pirâmide financeira.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a responsabilização dos demais réus e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, com a condenação dos réus a restituírem ao autor a diferença de R$ 18.476,61.
Ao id 194303303 foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, concedida em parte a medida liminar para arresto pelo sistema SISBAJUD e recebida a inicial.
Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação única por intermédio da Curadoria de Ausentes (id 209239098).
Afirma que não há como se aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao caso.
No mais, contesta por negativa geral.
Réplica ao id 212056576. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Também não há questões preliminares ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas.
Além disso, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
A despeito da denominação do contrato firmado entre as partes – Contrato de Mútuo Conversível (id 179696567 e 179696570), sobressaem evidências da existência de pirâmide financeira, atividade ilícita que se caracteriza pela captação de economia popular, sob promessa de pagamento de rendimentos muito acima do valor de mercado, atraindo a ganância e participação de quem almeja vantagens mirabolantes em investimentos, sem que a empresa ré esteja autorizada a atuar no mercado financeiro.
Os contratos que caracterizam o vínculo jurídico firmado entre as partes são de natureza ilícita, com promessa de rendimentos ilegais que chegam a 20%.
No primeiro contrato (id 179696567), o autor aplicou R$ 50.000,00, com promessas de retorno de até 20% nos primeiros 3 meses e após, 10% por 9 meses.
No segundo (id 179696570), foi investido R$ 20.000,00, com previsão de rentabilidade ao mês de 10%.
Tal modelo de negócios, por óbvio, revela-se financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade prática de assegurar a aludida rentabilidade, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno.
Em verdade, o contrato em análise representa a vetusta prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de recursos financeiros, mediante promessa de elevado retorno alheio aos padrões do mercado, que acaba por seduzir inúmeras vítimas do esquema.
Confira-se, a respeito, o seguinte precedente deste E.
TJDFT, em hipótese semelhante à dos autos, naquilo que interesse ao presente caso: "Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3.
A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior." (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito de ambas as partes.
Nesse contexto, o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação).
Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real.
O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes.
Assim, valendo-se ambas as partes de contrato de investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante.
Por sua vez, os artigos 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, determinam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação.
Assim, a nulidade é insanável e pode inclusive ser declarada de ofício.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do montante investido, corrigido a partir do desembolso, descontados os rendimentos auferidos.
Com efeito, em casos semelhantes ao dos autos - pirâmide financeira da G44, pirâmide financeira do grupo G.A.S, pirâmide financeira do grupo Gabriel Harrison -, a jurisprudência tem considerado que os investidores não têm direito de receber os rendimentos ilegais pactuados, mas tão somente os valores que investiram, e ainda após a dedução do montante dos rendimentos recebidos ao longo da relação contratual.
Por certo, o Judiciário não serve para a confirmação de atos ilícitos, não sendo possível provimento judicial que abarque qualquer pretensão de recebimento de valores decorrentes de reinvestimento, pois declarado nulo o contrato.
A prática não pode subverter o princípio orientador das relações obrigacionais, que veda o enriquecimento ilícito, sendo possível tão somente a devolução dos valores que foram efetivamente pagos pela parte autora, com decote dos valores efetivamente auferidos no período alegado na inicial.
Nesse sentido, ainda na origem da processo, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse todos os valores recebidos.
Os comprovantes de id 194172866 e 194172870, aliados aos contratos firmados entre as partes, confirmam um aporte total realizado pelo autor de R$ 70.000,00.
Assim, decotando-se os rendimentos de R$ 58.523,39 (id 194741182 a 194741194), o valor a ser restituído é de R$ 11.746,61.
O autor argumenta ainda que como havia valores em atraso, foram gerados dois novos contratos em benefício do autor, um no valor de R$ 5.000,00 e outro no valor de R$ 2.000,00, que correspondem a 10% do valor investido inicialmente.
Ocorre que o autor não realizou qualquer pagamento em benefício dos réus em relação a tais contratos e, na linha do exposto anteriormente, cabe apenas a devolução dos valores que foram efetivamente pagos pela parte autora.
Ademais, a dívida que teria originado a emissão desses contratos já está sendo restituída integralmente na presente ação.
Portanto, a pretensão de reparação por dano material é apenas parcialmente procedente, pois estes R$ 7.000,00 não podem ser levados em consideração, ante a ausência de contraprestação pela parte autora.
Por fim, com relação à desconsideração da personalidade jurídica da ré MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, tal medida já foi deferida no momento do recebimento da inicial, de maneira que os sócios foram incluídos no polo passivo, inexistindo reparo a ser feito.
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a teoria menor, portanto, não depende da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou uso fraudulento da pessoa jurídica pelo sócio da empresa.
No caso, a insolvência e inadimplemento da LIBERTY UP se extrai das próprias atas de reuniões e proposta por ela emitida de id 179696575, 179696578 e 179696582, com a formulação de novas propostas de resgate e reconhecimento pela própria empresa dos atrasos nos pagamentos, prejuízos aos clientes e consequente insatisfação.
Além disso, o inadimplemento quanto à restituição do valor aportado e a confissão de insolvência da pessoa jurídica, diversas ações judiciais em curso, somados às fortes suspeitas de atuação fraudulenta, justificam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, segundo e terceiro réus, requerida na petição inicial.
Considerando, assim, que a personalidade jurídica da empresa requerida configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, restam demonstrados os requisitos necessários à desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios, que respondem solidariamente pela condenação.
Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 11.746,61 (onze mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária do desembolso pelo índice constante na Tabela Prática deste e.
TJDFT e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, observada a proporção de 40% para pagamento pela parte autora e 60% pela ré, conforme art. 86 do CPC.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que ela pagou, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Os honorários do polo passivo deverão ser revertidos em benefício da Defensoria Pública.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:37:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748768-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE VILAS BOAS REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a contestação id 209239098.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 14:17:36.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 27/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:11
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:28
Expedição de Edital.
-
04/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:15
Deferido o pedido de HENRIQUE VILAS BOAS - CPF: *48.***.*55-34 (AUTOR).
-
04/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748768-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE VILAS BOAS REU: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as diligências infrutíferas de Id's 200803388, 200830199 e 202509389, ao autor para que indique novo endereço de citação dos réus ou para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:14:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:45
Outras decisões
-
01/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:55
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:33
Indeferido o pedido de HENRIQUE VILAS BOAS - CPF: *48.***.*55-34 (AUTOR)
-
13/06/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748768-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE VILAS BOAS REU: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista as diligências negativas referentes aos mandados de citação das Partes Liberty UP Serviços e Treinamentos LTDA, Daniel Ferreira Freitas e Vitoria Cristina Pereira da Silva dos Santos,manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 16:16:55.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/05/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:51
Outras decisões
-
26/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748768-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE VILAS BOAS REU: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, necessária a emenda para adequações da tramitação especial, bem como instrução processual e esclarecimentos, devendo o autor: a) Apresentar ato constitutivo consolidado do réu LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA, de modo a comprovar que os réus DANIEL FERREIRA FREITAS e VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS integram a sociedade; b) Indicar os valores recebidos pelo autor, bem como as datas de recebimento, comprovando os pagamentos relativos aos contratos; c) Esclarecer o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, II, do CPC; d) Esclarecer a utilidade do documento de ID 179696572 para a instrução processual, uma vez que não há menção a seu conteúdo; e) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; f) Indicar endereços eletrônicos dos réus ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Destaco que a ausência de emenda quanto aos itens ‘e’ e ‘f’ implicará a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:15:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 09:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748768-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE VILAS BOAS EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS 'Decisão A parte credora requereu a conversão da execução em ação de conhecimento.
Assim, à falta de competência deste juízo para o processamento da ação, redistribua-se o feito a umas das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da Lei n.º 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:35
Declarada incompetência
-
07/02/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748768-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE VILAS BOAS EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS Decisão Emende-se a inicial para: a) apresentar memória pormenorizada do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); b) juntar o comprovante do recolhimento das custas, ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva o sustento do exequente e sua família (extratos bancários dos últimos dois meses, cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de ganhos e despesas), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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