TJDFT - 0029493-62.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 05:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 05:20
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029493-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EXECUTADO: COMERCIAL LÍRIOS LTDA ME Sentença JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de COMERCIAL LÍRIOS LTDA ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 48642461, até o dia 30/10/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação (ver se é o caso) da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180541709).
O credor anuiu com a extinção, mas requereu a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 30/10/2020, ID 48642461. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, não há falar em inscrição do nome do devedor em lista desabonadora, pois o crédito não é mais exigível por esta via.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:40
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 06:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 19:25
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 19:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/10/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:24
Juntada de Certidão
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30/09/2020 12:32
Expedição de Alvará.
-
28/09/2020 09:53
Desentranhamento de documento (ID: 50004898 - Alvará)
-
28/09/2020 09:53
Movimentação excluída
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 10:27
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/09/2020 08:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/09/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
01/09/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:25
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 21:01
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 11:36
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/05/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:54
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/05/2020 11:47
Processo Desarquivado
-
07/05/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 12:39
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 12/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:25
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/12/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 00:34
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2019 15:55
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 18/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 03:04
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:31
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 19:48
Recebidos os autos
-
30/10/2019 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2019 19:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2019 00:05
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 06:43
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 22:15
Recebidos os autos
-
01/10/2019 22:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/09/2019 14:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/09/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 05:21
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 16/08/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 18:10
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
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16/05/2019 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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03/05/2019 18:58
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 02/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 03:40
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 15:26
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 20/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2019 02:30
Publicado Despacho em 30/01/2019.
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29/01/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 13:28
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/12/2018 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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