TJDFT - 0713606-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/02/2025 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/02/2025 21:20
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713606-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES em face de DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer a concessão de adicional de insalubridade.
Na decisão ID. 134523495 o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas processuais iniciais e a emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa.
Contra essa decisão a parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 0731093- 02.2022.8.07.0000, distribuído à e. 2ª Turma Cível do TJDFT, Desa.
Rela.
Sandra Reves Vasques Tonussi, restando desprovido o recurso (acórdão ID. 156977695).
Por meio da petição ID. 159078810, a parte autora retificou o valor da causa.
Contestação em petição ID. 164878195.
Réplica em petição ID. 165245255.
Na decisão ID. 169017022 o feito foi saneado, com rejeição da preliminar suscitada pelo DISTRITO FEDERAL, e deferimento da prova pericial requerida pela parte autora.
Após impugnação das partes, o perito nomeado pelo Juízo apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (petição ID. 185476875), que foi aceita pela parte autora (petição ID. 185748726), a quem caberia a antecipação do referido valor, conforme determinado na decisão que deferiu a realização da perícia.
Laudo pericial em documento ID. 191072593.
Por meio da petição ID. 194245020, a parte autora requereu manifestação complementar do perito, o que foi realizado por meio do documento ID. 198639454.
Em manifestação quanto aos novos esclarecimentos prestados, a parte autora informou discordância e requereu a realização de nova perícia por outro profissional (petição ID. 200161371).
Já o DISTRITO FEDERAL, manifestou concordância com as conclusões apresentadas (petição ID. 201103406).
No despacho ID. 206005437 o feito foi chamado à ordem.
O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 1.850,00.
Determinou-se a correção do valor da causa para R$ 12.000,00 e a intimação da parte autora para depósito do valor da referida verba honorária.
Por meio da petição ID. 207311683, a parte autora interpôs embargos declaratórios, alegando omissão, quanto ao pedido de gratuidade justiça feita na inicial, e contradição, quanto ao teor dos despachos ID. 158012755 e ID. 206005437, já que, no primeiro, considerou-se concedida a gratuidade de justiça e, no segundo, não.
Por meio da petição ID. 207715655, o perito do Juízo requereu expedição de alvará de levantamento do valor dos honorários periciais.
A seguir, os autos vieram conclusos.
II – Como visto, após apresentação de esclarecimentos complementares pelo perito, a parte autora apresentou nova impugnação, onde informou discordância e requereu a realização de nova perícia por outro profissional.
Todavia, destaque-se, o art. 480 do CPC limita a realização de nova perícia para os casos de insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo especialista, havendo omissão ou inexatidão em suas conclusões.
Conforme se constata nos autos, a parte autora não apontou a necessidade de novos esclarecimentos ou explicações por parte do perito.
Assim, a simples insatisfação da parte quanto aos resultados obtidos com a prova técnica não é suficiente para impor a realização de nova perícia, devendo ser indeferido o pedido.
III - Quanto à alegação de omissão, não procede.
Conforme explicado no despacho ID. 206005437, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (decisão ID. 134523495), sendo interposto o agravo de instrumento 0731093- 02.2022.8.07.0000, que restou desprovido (acórdão ID. 156977695).
Quanto à alegação de contradição, tem razão a parte autora.
O despacho ID. 158012755 considerou que, no julgamento do agravo de instrumento, houve deferimento de justiça gratuita, o que, como visto, não ocorreu.
Assim evidente a contradição entre o teor do referido despacho e o do despacho ID. 206005437.
IV – Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para eliminar a contradição apontada.
No despacho ID. 158012755, onde se lê: “Ciente do v. acórdão n. 1670802, da 2ª Turma Cível, proferido no AGI n. 0731093- 02.2022.8.07.0000, que deferiu a gratuidade de Justiça.
Anote-se.” Leia-se: “Ciente do v. acórdão n. 1670802, da 2ª Turma Cível, proferido no AGI n. 0731093- 02.2022.8.07.0000, que indeferiu a gratuidade de Justiça.” V -
Por outro lado, INDEFERE-SE o pedido de realização de nova perícia por outro profissional, DECLARA-SE encerrada a fase instrutória e HOMOLOGA-SE o laudo pericial ID. 191072593, assim como a manifestação complementar do perito (documento ID. 198639454).
VI – Intime-se a parte autora para que em dez dias promova o depósito da verba honorária.
VII – Comprovado o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito.
VIII – Após, anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:21:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713606-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES em face de DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer a concessão de adicional de insalubridade.
Na decisão ID. 134523495 o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas processuais iniciais e a emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa.
Contra essa decisão a parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 0731093-02.2022.8.07.0000, distribuído à e. 2ª Turma Cível do TJDFT, Desa.
Rela.
Sandra Reves Vasques Tonussi, restando desprovido o recurso (acórdão ID. 156977695).
Por meio da petição ID. 159078810, a parte autora retificou o valor da causa.
Contestação em petição ID. 164878195.
Réplica em petição ID. 165245255.
Na decisão ID. 169017022 o feito foi saneado, com rejeição da preliminar suscitada pelo DISTRITO FEDERAL, e deferimento da prova pericial requerida pela parte autora.
Após impugnação das partes, o perito nomeado pelo Juízo apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (petição ID. 185476875), que foi aceita pela parte autora (petição ID. 185748726), a quem caberia a antecipação do referido valor, conforme determinado na decisão que deferiu a realização da perícia.
Laudo pericial em documento ID. 191072593.
Por meio da petição ID. 194245020, a parte autora requereu manifestação complementar do perito, o que foi realizado por meio do documento ID. 198639454.
Em manifestação quanto aos novos esclarecimentos prestados, a parte autora informou discordância e requereu a realização de nova perícia por outro profissional (petição ID. 200161371).
Já o DISTRITO FEDERAL, manifestou concordância com as conclusões apresentadas (petição ID. 201103406).
A seguir, os autos vieram conclusos.
II - Da análise dos autos, verifica-se que: o novo valor atribuído à causa não foi corrigido no cadastro processual; o valor dos honorários periciais não chegou a ser homologado, assim como não chegou a ser depositado o valor da referida verba honorária.
III - Ante o exposto, chamo o feito à ordem.
Homologo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00.
Promova-se de imediato, independentemente de preclusão, a retificação do cadastro processual para que passe a constar como valor da causa o montante de R$ 12.000,00.
Sem prejuízo, intime-se, também de imediato, a parte autora para depósito do valor da referida verba honorária.
Após o depósito, intime-se o perito para manifestação em QUINZE DIAS acerca dos questionamentos da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 15:22:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL MORAES CAMPOS SILVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
01/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 06:08
Juntada de Petição de parecer técnico
-
27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713606-62.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 191072593.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 09:01:19.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
25/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713606-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da alegação do perito nomeado veiculada em ID 187603507, por meio da qual pretende a manutenção da data inicialmente designada, em razão da falta de agenda para o próximo mês e, considerando a celeridade do processo, revejo o despacho de ID 187477825, para manter a data agendada de 1.3.2024 (ID 187412011) para realização da perícia, a ser realizada a partir das 11 h na UNIDADE DE INTERNAÇÃO SEMI LIBERDADE DO GUARÁ localizada no Guará II QE-23 Bloco C - Guará, Brasília- DF.
CEP: 71571-210, devendo o requerido ser intimado com urgência por meio de oficial de justiça da referida data para o início da perícia.
A parte autora deverá ser intimada via publicação, segundo a regra processual.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:07:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/02/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 06:33
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713606-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de ID 185476875.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de ÍTALO GABRIEL MORAES CAMPOS SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713606-62.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 184234867.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:57:19.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
23/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:55
Outras decisões
-
22/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME RIOS DIAS em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/04/2023 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2023 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2022 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES - CPF: *57.***.*46-61 (REQUERENTE).
-
22/08/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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