TJDFT - 0700806-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:53
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700806-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R.
A.
SANTOS REPRESENTANTE COMERCIAL REQUERIDO: TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de procedimento proposto por R.
A.
SANTOS REPRESENTANTE COMERCIAL em desfavor de TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Pugna a parte autora, em síntese, pelo reconhecimento do direito da locatária, ora requerente, à rescisão unilateral e antecipada, na data do pedido (28/setembro/2023), mediante o pagamento proporcional de multa, bem como o deferimento da consignação judicial, liminarmente, das chaves do imóvel e dos valores: de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), referentes ao mês de agosto e setembro de 2023, mais multa (10%) e juros de (1% a.m.); além da multa de R$ 1.874,58 (mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referentes à rescisão antecipada de 11 (onze) meses.
Ocorre, contudo, que a consignação da quantia ou coisa devida possui procedimento próprio, regulado pelo artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil e não pode ser processada neste Juizado Especial, na medida em que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 3º da Lei nº 9099/95.
Neste ponto, registre-se que os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE – Fórum Nacional de juizados Especiais, que editou o Enunciado nº 8, nos seguintes termos: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Acrescento ainda que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II, Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por certo, a presente ação deve seguir o procedimento especial previsto na lei processual, incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95.
Neste sentido, confira-se: “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE PARCELAS DE ACORDO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, o autor, ora recorrente, alega que a sentença não observou qual foi o pedido do recorrente, que era o de deferimento do pagamento das parcelas referente a acordo feito entre as partes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, amparado no contracheque acostado ao ID 39355292.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Analisando os autos, verifica-se que o autor intitula a ação "de consignação em pagamento" e que o pedido inicial se restringe à expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ 1.108,38.
IV.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento está inserida no rol de procedimentos especiais, com rito próprio estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 539 a 549), o que, à luz do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a torna incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites do valor de alçada dos Juizados Especiais.
V.
Desse modo, suscito de ofício a incompetência absoluta dos Juizados, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, devendo a sentença ser anulada e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
VI.
RECURSO PREJUDICADO.
Sentença anulada.
Acolhida Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis suscitada de ofício e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95).
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1639399, 07049964420228070006, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 12 de março de 2024, às 17h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
22/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/01/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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