TJDFT - 0746884-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:45
Deferido em parte o pedido de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO - CPF: *62.***.*12-58 (EXECUTADO)
-
08/07/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2025 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
12/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
20/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:50
Indeferido o pedido de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO - CPF: *62.***.*12-58 (EXECUTADO)
-
01/07/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:34
Outras decisões
-
20/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
12/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
02/06/2024 12:31
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746884-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Ciente do indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de nº 0714191-03.2024.8.07.0000 (id. 192732549).
Prossiga-se conforme decisão de id. 191598307.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746884-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DECISÃO A) Houve bloqueio da quantia de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) por meio do SISBAJUD na conta bancária do executado (id. 156860773).
O executado pediu no id. 157332463 "o desbloqueio da conta bancária do Executado, com a devida devolução do dinheiro, eis que tal medida viola a legislação processual civil Brasileira, em razão da citação inválida".
A decisão de id. 162913963 considerou válida a citação e postergou a análise do pedido para que se aguardasse decisão sobre os efeitos em que os embargos à execução de nº 0718231-59.2023.8.07.0001 seriam recebidos.
Os referido embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Considerando que o único argumento do executado para liberação do bloqueio já foi rejeitado na decisão de id. 162913963 e tendo em conta que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, rejeito o pedido do executado.
Com a preclusão desta decisão, converto o bloqueio em penhora e determino a transferência da quantia para a conta indicada pelo exequente no item "a" de id. 158514258 - Pág. 3.
B) Foi deferida a penhora de imóvel no id. 189414970 sobre o imóvel de matrícula nº 162.758 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, tendo o exequente apresentado certidão atualizada no id. 191339475, com registro da constrição (Av.12).
Conforme item "2" da referida decisão, avalie-se o bem e, após, intime-se o executado para impugnação à penhora e/ou à avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:10
Indeferido o pedido de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO - CPF: *62.***.*12-58 (EXECUTADO)
-
01/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746884-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Oficie-se em resposta à comunicação oriunda do Juízo Trabalhista com cópia do resultado gerado pelo SISBAJUD no id. 156860773.
Comprove o exequente a averbação da penhora deferida no id. 189414970 sobre o imóvel lá mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se com os demais termos da referida decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
+ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746884-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA - CPF/CNPJ: *53.***.*96-68 Parte ré: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO - CPF/CNPJ: *62.***.*12-58 DECISÃO Razão assiste à parte exequente, pois consta no R.15 da matrícula do bem (id. 188144842 - Pág. 4) que houve doação em favor do executado, sendo ele o seu atual proprietário.
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora sobre o imóvel de titularidade da parte ré, descrito como Apartamento nº 1403B, Edifício Ibiza Residence, Avenida Caramuru nº 2.550, registrado sob o nº 162.758, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (certidão no id. 188144842).
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de DIVORCIADO.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende uma anotação de indisponibilidade (Av.11, id. 188144842 - Pág. 4).
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da última atualização do débito é R$ 150.344,80 (cento e cinquenta mil trezentos e quarenta quatro reais e oitenta centavos), id. 185526826.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:20
Deferido o pedido de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA - CPF: *53.***.*96-68 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746884-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Antes de apreciar o pedido de penhora de imóvel de id. 188144840, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a informação constante do R.05 da certidão de matrícula do imóvel Apartamento nº 1403B, Edifício Ibiza Residence, Avenida Caramuru nº 2.550, registrado sob o nº 162.758, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, em que figura como proprietária pessoa diversa (THEREZA MADALENA DE OLIVEIRA NETA).
Saliento que a aquisição pela referida terceira se deu no ano de 2017 e, segundo Av.07 da mesma certidão, o casamento com a parte executada se deu somente em 2020, pelo regime de separação.
Na mesma oportunidade, diga sobre a petição de id. 188776047 da parte executada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746884-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DECISÃO Considerando que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 180269161) e tendo em conta os termos da decisão de id. 162913963, defiro o levantamento pelo exequente da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD no id. 156860773.
Apresente o exequente planilha atualizada e indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:59
Outras decisões
-
05/01/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:54
Outras decisões
-
25/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:52
Outras decisões
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/01/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2022 16:30
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:30
Declarada incompetência
-
13/12/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701855-61.2024.8.07.0001
Suzana Borges Viegas de Lima
Frederico Henrique Viegas de Lima
Advogado: Augusto Gomes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 19:14
Processo nº 0702117-11.2024.8.07.0001
Centro Oeste Distribuicao Eireli - ME
Clayton Douglas Gomes da Silva
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 16:44
Processo nº 0724824-10.2023.8.07.0000
Selio Joao Ribeiro
Tony Hudson Bezerra Alves
Advogado: Tania Maria Severino Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 12:53
Processo nº 0751354-51.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Ricardo Marques de Araujo
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 12:59
Processo nº 0714585-87.2023.8.07.0018
Elilia Rosa do Nascimento Rocha
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:33