TJDFT - 0727109-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
20/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA MEIRELLES DA SILVA VAZ em 17/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COSTA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727109-73.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CLAUDIA MARCIA MEIRELLES DA SILVA VAZ RECORRIDO: COSTA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
MANTIDO VALOR DA CAUSA DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A agravante ajuizou ação de rescisão de contrato de imóvel c/c pedido de indenização, atribuindo o valor da causa em R$1.350.000 (um milhão trezentos e cinquenta mil reais), por ser este o valor do contrato que pretendia ser reincidido. 2.
No caso, o valor atribuído em petição inicial, coaduna-se, adequadamente, ao conteúdo patrimonial em discussão e com o proveito econômico postulado pela autora, considerando os pedidos deduzidos (art. 292, VI, CPC). 3.
O Juiz de primeiro grau não alterou o valor da causa em sentença, ao contrário do que alega a parte agravante. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A recorrente alega violação ao artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o ônus sucumbencial deve ser calculado sobre o valor da causa fixado na sentença proferida na ação de conhecimento no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com base no valor do negócio jurídico objeto da rescisão contratual em debate, tendo em vista seu trânsito em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do STJ e desta Corte de Justiça.
Ao final, requer que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, OAB/DF 29.957, e Jonas Sales Fernandes da Silva, OAB/DF 60.885 (ID 55161439).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento das custas recursais conforme o §4º, do artigo 1.007 do CPC/2015 (ID 56488643).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do valor do preparo, peticionou colacionando aos autos o recolhimento do pagamento simples do preparo (IDs 56870454, 56870456 e 56870457).
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
A propósito, confiram-se o AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e o AgInt no REsp n. 2.067.074/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não deveria subir quanto à suposta ofensa ao artigo 292, inciso II, do CPC, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
VALOR CONTIDO NA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SE PEDE ANULAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V) como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018). 2.
A discussão, neste momento processual, se o valor da causa, por ocasião do ajuizamento da ação, correspondia ao valor atualizado do ato jurídico objeto do litígio, além de se mostrar preclusa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.940/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente inviável seria o curso do inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Ademais, também não mereceria ser admitido o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam realizadas em nome dos advogados Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, OAB/DF 29.957, e Jonas Sales Fernandes da Silva, OAB/DF 60.885 (ID 55161439).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
20/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:59
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COSTA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA MEIRELLES DA SILVA VAZ em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727109-73.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CLAUDIA MARCIA MEIRELLES DA SILVA VAZ RECORRIDO: COSTA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Na petição de ID nº 56801675, a recorrente, em atenção ao despacho de ID nº 56488643, requer seja reconsiderada a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, porquanto apenas tomou conhecimento do vício a ser a sanado por intermédio do referido ato judicial.
Requer, neste ato, a juntada do comprovante de recolhimento realizado no momento da interposição do recurso.
Indefiro o requerimento formulado, uma vez que a não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do artigo 1.007, §4º, do CPC.
O esclarecimento do vício, pelo despacho de ID nº 56488643, relativo ao preparo efetuado pela recorrente teve por objetivo tão somente a concessão de novo prazo para regularização do recolhimento das custas, em homenagem ao princípio da boa-fé processual.
Ressalte-se, ainda, que a guia de pagamento contendo a respectiva sequência numérica da GRU só foi apresentado em momento posterior à interposição do recurso (ID nº 56801678).
Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ECT.
INDENIZAÇÃO.
FURTO DE MERCADORIAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) IV - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
V - Registre-se que o documento apresentado não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VII - No Tribunal de origem, houve irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que o preparo encontra-se regular.
VIII - Não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, as custas eram devidas em dobro. (...) (AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/3/2023).
Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo concedido pelo despacho de ID nº 56488643.
Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A007 -
13/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de COSTA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727109-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CLAUDIA MARCIA MEIRELLES DA SILVA VAZ RECORRIDO: COSTA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:00
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARCIA MEIRELLES DA SILVA VAZ - CPF: *92.***.*69-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de COSTA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de COSTA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:25
Efeito Suspensivo
-
07/07/2023 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/07/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/07/2023 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713810-17.2023.8.07.0004
Maria Aparecida Gomes
Joao Osorio
Advogado: Kleveland Isidio Vilaca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 20:58
Processo nº 0702568-95.2022.8.07.0004
Leonidas Jose Rosa
Jair Jose de Moura
Advogado: Cicero Lopes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 20:57
Processo nº 0004250-78.2012.8.07.0004
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Maria das Gracas Fontana
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 20:31
Processo nº 0709900-37.2023.8.07.0018
Robert Jose Miranda Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 20:00
Processo nº 0714620-47.2023.8.07.0018
Maria Cristina Ferreira de Freitas
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:25