TJDFT - 0710757-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710757-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's nº 184702180 e 184702184).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID nº 188276274 (pág. 10), em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710757-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID n. 174296226, em face do pedido executivo apresentado por SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA, que vindica o cumprimento das obrigações de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva n. 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam o seguinte: a) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; b) cumprimento da obrigação de fazer; c) e excesso de execução.
Neste ponto, esclarece ainda que é indevida a cobrança de valores referentes ao mês em que houve o cumprimento da sentença, maio de 2023.
Requer, assim, o reconhecimento do excesso no valor de R$ 239,76 (duzentos, trinta e nove reais e setenta e seis centavos).
Resposta à Impugnação apresentada ao ID n. 175103919.
Despacho ID: 175265034 determinou remessa à Contadoria Judicial ante à divergência.
Apresentada planilha de cálculos ID 176467286.
A parte exequente em petição ID: 177096651 argumentou que a “contadoria tomou em consideração percentual equivocado para calcular os honorários contratuais, o percentual deveria ser 20% e a contadoria tomou em consideração o percentual de 15%”.
Enquanto a parte executada (ID: 177242432) argumentou que “de maneira igual a parte autora, a d.
Contadoria inseriu a devolução da contribuição social sobre a GPS no mês de Maio/2023, apesar de haver nos autos informação quanto o cumprimento de sentença no mês de maio e portanto não houve mais descontos a partir deste mês da GPS” e apontou um novo excesso no valor de R$ 170,46 (cento e setenta reais e quarenta e seis centavos).
Apresentada nova planilha ID: 181807122, as partes concordaram com o valor apresentado (ID’s 183437426 e 184226154). É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise pormenorizada das alegações dos Executados.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER e DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Nota-se que a exequente ajuizou apenas o cumprimento da obrigação de pagar, comunicando que em maio/2023 havia sido cumprida a obrigação de fazer.
Entretanto, em seus cálculos, de fato, incluiu a competência de maio/2023 indevidamente.
Por fim, os Executados alegam a existência de equívoco no arbitramento dos juros moratórios, bem assim a existência de excesso executivo por utilização equivocada de índices de correção. É preciso destacar que o julgado exequendo fixou os parâmetros de cálculo, qual seja INPC até novembro/2021 e a partir de dezembro/2021 deverá ser utilizada a SELIC, sem qualquer acumulação com outro índice, não havendo o que se discutir neste aspecto.
Nesse contexto, acolho a impugnação em parte, apenas para reconhecer um excesso no valor de R$ 170,46 (cento e setenta reais e quarenta e seis centavos), referente à competência de maio/2023, quando já havia sido cumprida a obrigação de fazer.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 172482026.
Constata-se que a parte exequente decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que devem os executados arcarem com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
Tendo em vista o teor da manifestação da Exequente em ID 184226154, HOMOLOGO os cálculos de ID 181807122.
EXPEÇAM-SE requisitórios, com a observação de que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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04/10/2023 23:29
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:08
Outras decisões
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19/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/09/2023 13:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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