TJDFT - 0701129-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
12/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701129-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE PINHO, JONES RODRIGUES DE PINHO, JONAS RODRIGUES DE PINHO EXECUTADO: GUILHERME SARAIVA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ R$ 7.232,00 (sete mil, duzentos e trinta e dois reais) em 48 parcelas de 150,00 (cento e cinquenta reais) com depósito todo dia 10 de cada mês, a iniciar em 10/08/2024, mediante depósito.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
10/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:24
Homologada a Transação
-
09/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701129-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE PINHO, JONES RODRIGUES DE PINHO, JONAS RODRIGUES DE PINHO EXECUTADO: GUILHERME SARAIVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado, face veículo localizada, sem restrição, tem valor superior a dívida dos autos.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:48:08. -
04/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de GUILHERME SARAIVA RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/05/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 19:50
Decorrido prazo de GUILHERME SARAIVA RODRIGUES - CPF: *21.***.*32-11 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701129-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE PINHO, JONES RODRIGUES DE PINHO, JONAS RODRIGUES DE PINHO EXECUTADO: GUILHERME SARAIVA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para se manifestar sobre a proposta de pagamento ofertada pelo devedor, id. 194837441, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 17:20:59. -
29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:57
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE PINHO - CPF: *03.***.*91-00 (AUTOR).
-
11/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME SARAIVA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701129-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE PINHO, JONES RODRIGUES DE PINHO, JONAS RODRIGUES DE PINHO REQUERIDO: GUILHERME SARAIVA RODRIGUES SENTENÇA Relata o segundo autor, em síntese, que, em 02/10/2023, na via próxima a EPNB DF 001 KM 70, conduzia o veículo CHEVROLET ONIX - SEDAN PLUS LT, placa RES9B37, de propriedade da primeira requerente, quando se viu envolvido em um acidente de trânsito causado pelo requerido.
Detalha que trafegava livremente na pista reversa sentido Brasília em horário de pico quando os veículos foram reduzindo a velocidade a ponto de pararem totalmente na via.
Diz que ligou o pisca alerta do veículo e parou.
Alega que em seguida o veículo Fiat Pálio que estava atrás agiu da mesma forma, todavia o réu conduzindo um FIAT UNO VIVACE, placa: 0VP3997, não teve atenção e colidiu bruscamente no veículo FIAT PÁLIO, placa: JGQ2424/DF que já estava totalmente parado na via.
Revela que a força da colisão foi de grande proporção e o veículo Pálio foi lançado à frente, que por sua vez veio a colidir bruscamente na traseira do CHEVROLET ONIX conduzido por ele.
Menciona que os envolvidos no acidente imputaram toda culpa ao requerido, pois ele não se atentou ao trânsito que já estava totalmente parado e de forma imprudente colidiu na traseira do veículo ocasionando um engavetamento.
Entende que a dinâmica do acidente deixa claro que não houve qualquer participação culposa no acidente pelos demais condutores, atribuindo o ocorrido tão somente ao requerido.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 5.114,64 (cinco mil, cento e catorze reais e sessenta e quatro centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 187757884), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente envolvendo as partes, porquanto este fato não foi impugnado.
A dúvida a ser dirimida cinge-se sobre a existência de culpa de ambos os réus, cujos veículos atingiram o automóvel de autora.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente fotos dos veículos (id. 184390976), vídeo (id. 184390978), ocorrência policial (id. 184390982), notas fiscais (id. 184392354, 184393729 - p. 1/2), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
As fotografias colacionadas ao id. 184390976 e vídeo demonstram o grau do dano ocasionado no veículo do autor.
Resta evidenciado pelas provas produzidas que se trata de engavetamento que envolveu três veículos (Ônix (veículo do autor, Pálio (veículo do meio), Fiat Uno (veiculo do réu).
Insta esclarecer que nesse tipo de acidente há a presunção relativa de culpa do condutor que colidiu na traseira do veículo que vem a sua frente, porquanto é razoável aceitar que não guardou a distância de segurança necessária, agindo, por conseguinte, de forma culposa, dando causa ao acidente (artigos 29, inciso II, e 192 da Lei nº 9.503/97).
A colisão inicial do veículo da parte ré com o Pálio, ocasionou o abalroamento em seguida pelo Pálio na traseira do Ônix.
Logo, pela reiterada jurisprudência, o responsável pela colisão múltipla é o motorista do último veículo.
Deflui-se que a batida pretérita entre o Fiat Uno conduzido pela réu e o Pálio que foi arremessado e colidiu com o veículo do autor foi a causa determinante do engavetamento que envolveu os carros.
A colisão inicial com veículo Pálio que, posteriormente, atingiu o veículo do autor não afasta a responsabilidade do réu, notadamente porque o responsável pela colisão múltipla é o motorista do último veículo.
No caso de colisões sucessivas, aplica-se a “teoria do corpo neutro”, que afasta a responsabilidade do motorista do veículo que é arremessado contra terceiro em razão do impacto sofrido.
Logo, a responsabilidade é do condutor que dá causa às colisões, no caso desta lide, o condutor do Fiat Uno.
Certo é que o réu não guardou a distância necessária para segurança do trânsito.
Nesse diapasão, age com culpa quem conduz veículo automotor sem guardar distância de segurança com relação ao outro carro que segue à sua frente, vindo a colidir na traseira desse veículo (Arts. 29, inciso II, e 192 da Lei nº 9.503/97).
Encontra-se, portanto, comprovado o liame de causalidade ocorrido e os prejuízos noticiado pela parte autora, motivo pelo qual deverá o requerido ser responsabilizado pelas avarias ocasionadas no veículo do requerente.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a indenização pelos danos materiais, somente, será cabível se a vítima comprovar os valores efetivamente gastos com a reparação do veículo.
Na hipótese em análise, foram apresentadas notas fiscais no importe de R$ 5.114,64.
Assim, o valor gasto pelos requerentes foi devidamente comprovado, o que torna cabível a condenação do requerido na reparação dos danos materiais suportados.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 5.114,64 (cinco mil cento e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir do evento danoso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/03/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/03/2024 08:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:27
Indeferido o pedido de GUILHERME SARAIVA RODRIGUES - CPF: *21.***.*32-11 (REQUERIDO)
-
26/02/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 12:48
Juntada de citação e intimação
-
26/02/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701129-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE PINHO, JONES RODRIGUES DE PINHO, JONAS RODRIGUES DE PINHO REQUERIDO: GUILHERME SARAIVA RODRIGUES DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
24/01/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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