TJDFT - 0701049-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 07:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:22
Outras decisões
-
11/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701049-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENILDA MARIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Nada a prover (ID 222400720), porquanto analisando outros autos em trâmite neste Juízo, em que a parte executada também é parte, observo que houve o deferimento do pedido de nova prorrogação do prazo de suspensão pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, determino a manutenção da SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 19.09.2024 (data em que proferida a referida decisão), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/01/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701049-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENILDA MARIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Compulsando os autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que trata do Plano de Recuperação Judicial da empresa requerida, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, observo que foi prorrogado o prazo de suspensão de todas as ações por mais 180 dias.
Assim, deixo de dar início à instauração da fase executória pleiteada em ID 196645073, e DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01.03.2024 (data em que proferida a referida decisão).
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/05/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701049-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENILDA MARIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Preambularmente, considerando a manifestação da parte ré em ID 189924988 (das ações civis públicas e da necessidade de suspensão do processo), observo que, para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe a ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu, de modo que INDEFIRO o pedido.
Outrossim, a preliminar “da recuperação judicial”, nos moldes em que arguida (determinação de suspensão do feito e medidas que importem em qualquer tipo de execução antecipada da sentença, tal como medidas liminares que tenham caráter satisfativo da obrigação) deve ser afastada, pois, conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda.
Ademais, não foi formulado qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré à indenização a título de danos materiais e morais.
A parte requerida contestou os pedidos (ID 189924988).
Delineado este contexto, observo que restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 2.267,22 (ID 184251998) pela devolução das passagens aéreas não utilizadas pelo demandante, já que a parte requerida não demonstrou ter efetuado a devolução ou outro fato impeditivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC), tendo apenas reforçado que além do aumento dos preços das passagens, houve também uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho, alegação que em nada a socorre, especialmente porque a consumidora nada contribuiu para que tais fatos ocorressem.
Destarte, merece ser condenada a indenizar a restituir à demandante a quantia.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a falta de emissão das passagens adquiridas (da linha Promo) frustrou a legítima expectativa da requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR a relação contratual entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR/PAGAR AO AUTOR: a) R$ 2.267,22 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação; b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/03/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701049-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENILDA MARIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E S P A C H O Considerando que o documento de ID 184252007 está em nome de terceiro e a data de vencimento é de abril de 2015, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias.
O silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/01/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741235-28.2023.8.07.0001
Jose Osmar Monte Rocha
Maria Aparecida de Jesus
Advogado: Humberto Nelis Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 19:11
Processo nº 0750362-42.2023.8.07.0016
Cassia da Silva Borges
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cristovao Castro da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 00:35
Processo nº 0732595-41.2020.8.07.0001
Fonseca de Melo &Amp; Britto Advogados
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 20:43
Processo nº 0749169-89.2023.8.07.0016
Luisa Fernanda Elena Vitas Reguera
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:17
Processo nº 0719052-39.2023.8.07.0009
Instituto Presbiteriano Simonton - Ips
Debora Rejane Goncalves da Costa
Advogado: Erick Dantas Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 20:45