TJDFT - 0704783-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:48
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704783-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré possui legitimidade passiva, diante da aplicação da teoria da asserção, tendo por base o disposto na petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que possui cartão de crédito administrado pela ré; que em janeiro de 2023 descobriu a existência de uma cobrança realizada pela empresa TENERITY; que é referente a assinatura que não havia realizado; que foi cobrado R$ 1,00 e estornado automaticamente; que no mês de fevereiro houve duas cobranças de R$ 27,00, o que se repetiu em março com duas cobranças de R$ 27,00; que a situação voltou em abril; que efetuou o bloqueio do cartão; que tentou solucionar o problema, todavia, não obteve êxito; que a assinatura é fraudulenta.
Requer, assim, declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição dos valores cobrados indevidamente, danos morais e que seu nome não seja negativado.
O réu, por sua vez, afirma que a parte autora tem o dever de guarda do cartão e é o único responsável pela posse e utilização da senha; que não possui autonomia para reverter uma cobrança ou cancelar uma compra; que abriu uma "chargeback"; que entrou em contato com a requerente solicitando informações e documentos necessários, contudo, não houve retorno da autora; que inexiste falha na prestação dos serviços; que não é cabível danos materiais e morais.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Não há nos autos qualquer elemento, ao menos indiciário, da ocorrência de fraude.
Considerando o valor da transação, está não poderia ter ocorrido sem os dados do cartão e utilização da senha ou do código verificador de segurança, que deve ser de uso pessoal da parte autora.
Ademais, inexiste qualquer notícia de que o autor teve seu cartão extraviado ou furtado, não há qualquer boletim de ocorrência nesse sentido, restando claro que a parte autora está na posse do cartão.
Não se pode olvidar que as compras ocorreram no período 01/2023, sendo que inexiste qualquer registro de reclamação da parte autora junto a ré no referido período, qualquer protocolo de atendimento ou outro documento indiciário que demonstre que diligenciou junto a ré.
Outrossim, do documento ID 164362046, revela que quando a ré procurou a autora solicitando informações e documentos, a parte autora quedou-se inerte.
Frise-se que as transações não fogem da regular movimentação de compras pelo cartão, não se tratando de quantias vultosas a indicar eventual fraude.
Dessa forma, considerando a presunção de segurança das operações realizadas com cartão de crédito/débito dotados de chip, sendo que a guarda e vigilância recai sobre o autor e, não havendo nos autos, como dito alhures, qualquer elemento indiciário da ocorrência de fraude, tenho que a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:54
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 01:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *63.***.*03-54 (REQUERENTE) em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/07/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 17:48
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:48
Indeferida a petição inicial
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17/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/05/2023 13:25
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/05/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 15:19
Expedição de Carta.
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18/04/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 15:17
Expedição de Carta.
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18/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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