TJDFT - 0713282-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:23
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2025 12:44
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:51
Outras decisões
-
21/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2025 12:34
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:59
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713282-38.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a tomar ciência do dia, hora e local para a realização da perícia, conforme designado pelo Perito. ", designo para a realização do exame pericial a data de 27/02/2025, às 17h, no endereço QSA 05 Casa 03, Taguatinga Sul/DF – CEP 72.015.050, endereço da pericianda por se tratar de caso de home care.
Solicito, respeitosamente, que a parte autora confirme o endereço da perícia.
Conforme expresso na petição de agendamento, poderá acompanhar o exame médico pericial SOMENTE profissional MÉDICO, devidamente registrado no CRM, que esteja indicado nos autos do processo como Assistente Técnico, não sendo autorizada a presença na Perícia Médica de quaisquer outros profissionais, nos termos da Lei nº 12.842/13 e Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 50/2017." BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:46:16.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
15/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 22/07/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:12
Outras decisões
-
01/08/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713282-38.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais apresentada no prazo de cinco dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
09/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713282-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
III – Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:47:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713282-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Na decisão ID 178847196, foi deferida tutela de urgência à autora, determinando-se ao GDF SAÚDE-DF que providencie o atendimento da requerente em serviço de home care, conforme a prescrição médica.
Contra essa decisão o INAS/DF interpôs o AGI 0702566-69.2024.8.07.0000, distribuído à egrégia 5ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des.
Maria Ivatônia, recebido apenas no efeito devolutivo.
Na petição ID 180416314, a autora informou que o GDF SAÚDE-DF encaminhou equipe técnica e aparelhos para sua residência, em cumprimento à decisão judicial.
Contudo, disse que os medicamentos e insumos relacionados ao tratamento não estão sendo fornecidos pelo requerido.
Sustenta que a internação domiciliar em substituição à hospitalar inclui o fornecimento dos insumos necessários à efetiva assistência do paciente.
Na decisão ID 184564934 foi determinada emenda da inicial para regularização do pedido, em razão da complementação formulada pela parte.
A autora insistiu no requerimento em ID 184902140, ressaltando que o fornecimento de medicamentos constitui reflexo da internação domiciliar, razão pela qual se mostra desnecessário pedido específico.
II – Inicialmente, cumpre reconhecer que razão assiste à parte autora quando à desnecessidade de formulação de pedido específico quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos relacionados à internação domiciliar, visto que tal obrigação configura mero reflexo da prestação principal exigida – cobertura para atendimento domiciliar.
Nesse quadro, a apresentação de pedido destinado a obrigar a parte requerida a fornecer cobertura para atendimento home care se mostra suficiente para viabilizar a prestação jurisdicional, bem como não prejudica o exercício da ampla defesa pela parte ré, em princípio, sendo dispensável a elaboração de pleito específico com indicação minuciosa de lista de medicamentos a serem utilizados na internação.
Em vista disso, RECONSIDERA-SE as decisões ID 184564934 e 184645351, no tocante à ordem para formulação de emenda à inicial.
III – Em relação ao pedido para que o GDF SAÚDE-DF forneça os medicamentos necessários à assistência da paciente, não deve ser acolhido, por ora. É certo que, conforme jurisprudência citada pela autora, o STJ decidiu que a internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar inclui, dentre as obrigações atribuídas ao plano de saúde, o fornecimento de insumos necessários para a garantia da efetiva assistência ao paciente, assim considerados aqueles que ele faria jus caso fosse mantido em hospital.
Nesse sentido: REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
No caso em análise, contudo, há algumas peculiaridades a serem consideradas.
Em primeiro lugar, a internação domiciliar requerida não foi substitutiva da internação hospitalar, tanto que a autora, na inicial, relata que obteve alta do Hospital Anchieta em 14/11/2023.
O pedido de serviço de home care foi baseado na necessidade da paciente de receber cuidados de enfermagem, nutricionista e fisioterapia, e não propriamente na transferência direta do hospital para a residência, com o fito de proporcionar maior conforto ao paciente e redução de custos.
Nesse quadro, não há como se aplicar à hipótese em análise o raciocínio de que a requerente deve receber no atendimento domiciliar todos os medicamentos que receberia se fosse mantida em internação hospitalar, em razão da ausência de substituição entre uma internação pela outra.
No caso, o atendimento domiciliar requerido pela autora – e concedido na decisão que deferiu a tutela de urgência – envolve apenas o apoio de acompanhamento ambulatorial, cuidador e fisioterapia, conforme prescrito no relatório médico ID 178235973.
O fornecimento desses serviços não inclui, em tese, o fornecimento de medicamentos em geral.
A cobertura para fornecimento de medicamentos e outros insumos pelo GDF SAÚDE-DF somente se justifica, em princípio, para os produtos que demandem administração assistida por profissional de saúde habilitado.
Para os medicamentos comuns de uso domiciliar, não há necessidade de fornecimento pelo GDF SAÚDE-DF.
No rol de medicamentos e materiais apresentado pela autora (ID 181185879), observa-se que o pedido inclui fornecimento de meias de compressão, cremes dermatológicos para assadura, fraldas, absorventes e medicamentos comuns.
Tais produtos podem ser diretamente adquiridos pela paciente e seus familiares no comércio, bem como são de uso comum, não demandando para tanto apoio de profissional de saúde.
Logo, não cabe, em princípio, atribuir ao plano de saúde o ônus de seu fornecimento.
No curso da demanda, se for o caso, poderá ser feita avaliação pormenorizada dos itens que integram o rol já mencionado, para verificação quanto à necessidade de apoio de profissional de saúde para utilização de algum medicamento.
Por ora, contudo, com base nas informações disponíveis nos autos, não se verifica a probabilidade do pleito da requerente quando à imposição ao INAS/DF da obrigação de fornecimento dos produtos em destaque.
IV – Em vista disso, INDEFERE-SE o pedido da autora de ID 184902140.
V – Dê-se ciência ao Ministério Público a respeito da interdição da requerente.
No mais, aguarde-se a apresentação da defesa pela parte requerida.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:19:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:19
Indeferido o pedido de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA - CPF: *72.***.*87-04 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713282-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não atende à injunção retro.
Nos termos do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324 do CPC) e não pode ser alusivo à documentos ou à tabelas, listas, parágrafos da petição inicial, decisões administrativas, etc...
Igualmente, o Juízo não pode dar ordem, eventualmente, para que a Administração Pública cumpra obrigação de fazer nos termos de tabelas, listas, parágrafos da petição inicial, etc.
Trata-se de questão crível na seara da teoria geral do processo, na medida em que o Juiz encontra conformação nos lindes do pedido, conforme nos obvia o princípio da adstrição.
Fixada, mais uma vez, de forma clara, a propedêutica, concedo a derradeira oportunidade de emenda, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:42:02.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713282-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente pede a complementação da decisão que deferiu a ela tutela antecipada, para inclusão de insumos.
O pedido deve ser certo e determinado e não pode ser genérico e alusivo a outros documentos do processo.
Nesse descortino, deve a requerente emendar o pedido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, com urgência, ao Ministério Público, como já havia sido determinado pelo Juízo em ID 182539198.
Tudo feito, retornem os autos para análise do pedido.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:47:26.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2024 19:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 17:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 18:42.
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:56
Deferido o pedido de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA - CPF: *72.***.*87-04 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2023 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 19:13
Suscitado Conflito de Competência
-
16/11/2023 19:13
Declarada incompetência
-
16/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/11/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:02
Declarada incompetência
-
14/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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