TJDFT - 0700434-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 21:38
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCIANE SALGADO DE PAULA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF) em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700434-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: FRANCIANE SALGADO DE PAULA REQUERIDO: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF) SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/02/2024 22:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCIANE SALGADO DE PAULA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:45
Outras decisões
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06/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCIANE SALGADO DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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29/01/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:14
Outras decisões
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29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/01/2024 20:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:13
Decorrido prazo de REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF) em 26/01/2024 00:57.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700434-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Liminar (9196) REQUERENTE: FRANCIANE SALGADO DE PAULA REQUERIDO: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por FRANCIANE SALGADO DE PAULA contra a UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGEAMAURY MAIA NUNES - UNDF A exequente impetrou o mandado de segurança 0703013-37.2023.8.07.0018 apontando como autoridade coatora a REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF).
Foi prolatada sentença concedendo a segurança para assegurar a homologação da inscrição da impetrante no concurso público de Professor de Educação Superior, com aceitação do diploma de Mestra em Artes como adimplemento do requisito de Mestre em Dança para o cargo 203, Professor de Dança (ID 184475485).
Posteriormente, a sentença foi confirmada pelo TJDFT que não deu provimento a apelação (ID 184475481) do executado.
Ato contínuo, a UNDF solicitou a autora a documentação comprobatória para lhe dar posse, os quais foram apresentados.
Ocorre que a Universidade não aceitou a documentação apresentada, o que estaria em desacordo com as decisões judiciais do mandado de segurança.
Afirma que a Procuradoria Geral do Distrito Federal foi consultada, porém, ainda, não houve resposta.
Por fim, aduz que caso até 26 de janeiro de 2024 não seja efetuada sua posse, outros candidatos seria nomeados em seu lugar.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 536 do CPC disciplina o cumprimento de sentença referente às obrigações de fazer: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Em cognição sumária percebe-se que a conduta da UNDF está em desacordo com o estabelecido no título executivo judicial.
Depreende-se da sentença prolatada por este juízo que restou assegurada a autora, respeitada a ordem de classificação, com os documentos apresentado na inscrição.
Por obvio, o direito à posse também é garantido, desde que preenchidos os demais requisitos.
Por outro lado, a espera pela resposta da PGDF pode levar ao perecimento do direito da autora, com risco de preterição na nomeação e posse.
Diante disso, deve ser concedida a medida tutelar assegurando a posse da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido da autora e determino a posse da impetrante no dia 24 de janeiro de 2024 juntamente com os demais nomeados para o certame OU até o dia 26 de janeiro, último dia do prazo para a posse, ficando reservada vaga correspondente até a realização do ato.
Recebo o cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a UNDF.
DOU A ESSA DECIDÃO FORÇA DE MANDADO: UNDF: Parque Tecnológico - Granja do Torto Lote 4, 2º andar- Brasília-DF Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/01/2024 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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