TJDFT - 0704672-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ROMILDA DE LIMA SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704672-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMILDA DE LIMA SOUZA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição em que a exequente informa a não expedição da RPV referente as custas adiantadas.
A decisão de id. 168341076 determinou a expedição dos requisitórios com a observação de que as custas a serem ressarcidas deveriam integrar o crédito principal.
Desta feita, observa-se que o Precatório de id. 177912612 foi expedido incluindo o valor das custas no montante principal, ou seja, no montante total de R$ 14.015,71, sendo R$ 13.809,98 relativo ao crédito principal e R$ 205,73 referente às custas.
Portanto, não há que se falar em ausência de expedição do ofício referente as custas.
Assim, indefiro o pedido formulado no id. 189811367.
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:03
Indeferido o pedido de ROMILDA DE LIMA SOUZA - CPF: *50.***.*57-34 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 16:19
Processo Desarquivado
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13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:20
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704672-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMILDA DE LIMA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 24/01/2024 Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 176404816, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184417861. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 177912612).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 15:10
Outras decisões
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23/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/01/2024 07:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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10/11/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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07/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 22:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:17
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ROMILDA DE LIMA SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:54
Deferido o pedido de ROMILDA DE LIMA SOUZA - CPF: *50.***.*57-34 (EXEQUENTE).
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09/08/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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29/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ROMILDA DE LIMA SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 23:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ROMILDA DE LIMA SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:47
Deferido o pedido de ROMILDA DE LIMA SOUZA - CPF: *50.***.*57-34 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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