TJDFT - 0715024-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:09
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 10:32
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:17
Deferido o pedido de FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA - CPF: *20.***.*79-20 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:12
Outras decisões
-
09/12/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:56
Deferido o pedido de FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA - CPF: *20.***.*79-20 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:02
Indeferido o pedido de FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA - CPF: *20.***.*79-20 (EXEQUENTE)
-
01/12/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
22/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
10/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:14
Outras decisões
-
27/10/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/09/2024 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715024-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA, DIOGO MESQUITA POVOA, MESQUITA POVOA ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA e DIOGO MESQUITA POVOA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
A execução prosseguiu tão somente quanto à parcela incontroversa.
Em face do pagamento, foi declarada extinta a RPV expedida nos autos, ficando ressalvado eventual saldo complementar, por decorrência do julgamento do AGI n. 0713429-84.2024.8.07.0000.
Foi promovida a transferência do valor depositado na conta judicial n. 1250155492 em favor do credor.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0713429-84.2024.8.07.0000.
Registro a suspensão do processo neste ato.
Remetam-se os autos para a tarefa “Aguardar julgamento de outra ação".
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Remetam-se os autos para a tarefa “Aguardar julgamento de outra ação" - Pasta AGI - 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:37
Outras decisões
-
05/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715024-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA REQUERENTE: DIOGO MESQUITA POVOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte exequente em face da decisão ID 187285244, que acolheu parcialmente a impugnação do DF.
Alega que há contradição no decisum ao determinar a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, ao passo que também define a realização dos cálculos com base nos cálculos trazidos pelo ente público executado, os quais utilizaram a TR como indexador.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
De fato, assiste razão ao embargante ao afirmar que a decisão fixou o IPCA-E como índice de correção monetária.
No entanto, para a aplicação do entendimento firmado no tema 28 da repercussão geral do STF, que permite a expedição dos requisitórios de pagamento quanto à parcela incontroversa do crédito, deve-se aplicar o índice que é incontroverso nos autos.
Ou seja, incontroverso é aquele que não cabe discussão, que o próprio devedor afirma ser o indexador a ser aplicado.
No caso, o DF em seus cálculos aduz que o índice aplicável para correção monetária do débito é a TR.
Desta forma, os requisitórios de pagamento quanto ao crédito incontroverso deverão observar esse índice.
Após, o trânsito em julgado da decisão ID 187285244, ou seja, quando restar definitiva a fixação do IPCA-E para a atualização monetária, o exequente deverá trazer o cálculo da diferença, para que a retificação do precatório referente ao crédito principal e para expedição de RPV complementar para pagamento de eventual verba honorária remanescente.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
Foi expedida a RPV quanto aos honorários incontroversos, no entanto, os autos devem ser remetidos para expedição do precatório referente ao crédito principal, mais custas.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com base nos cálculos ID 184487863, expeça-se PCT do principal incontroverso, mais custas (ID 182428344).
Intime-se o DF para pagamento da RPV ID 187472760, referente aos honorários incontroversos.
Prazo 2 meses.
Com a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 13:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715024-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: a) deve ser suspenso o feito pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; b) há excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária. c) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
A parte exequente juntou resposta à impugnação.
Punga pela improcedência das alegações do DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares.
Quanto ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tanto a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido, quanto o ente público apresentou seus cálculos apontando o valor líquido entendido como o correto, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...] ” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto à limitação temporal e quanto aos parâmetros de cálculo.
No primeiro ponto, o DISTRITO FEDERAL requer, subsidiariamente, que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Com razão o ente público.
Como mencionado anteriormente, a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97 assim dispôs: “O réu ventila a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujo objeto abarcaria o da presente demanda.
Cumpre frisar que a segurança foi concedida para determinar tão somente o pagamento das parcelas desde a impetração do Mandado de Segurança, não abarcando as parcelas compreendidas entre a data da suspensão do pagamento e a data da impetração do writ.
Ainda, registro que após a concessão da segurança, o pagamento regular do benefício alimentação restou restabelecido de forma geral e abstrata pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002: (...) Destarte, verifico que houve apenas parcial perda superveniente do objeto da presente demanda (restabelecer o benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do Mandado de Segurança).
O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração. (...) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” – g.n.
A sentença foi reformada no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/03/2020.
Ainda sobre a limitação da condenação, veja-se o teor do acórdão nº 730.893, in verbis: “Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: (...)” – g.n.
Como visto, o título executivo judicial ora executado compreende as prestações em atraso desde a efetiva supressão do direito, qual seja, janeiro de 1996, até 28/04/97, data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, marco inicial do restabelecimento do pagamento.
Em que pesem as alegações dos exequentes, resta evidente, na sentença e no acórdão acima transcritos, que o objeto da ação coletiva se circunscreveu “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”, em razão da perda parcial do objeto (restabelecimento do benefício e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandado de segurança).
Dessa forma, é descabida a execução, nos presentes autos, dos valores compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, o qual possui sua própria fase executiva.
Isso posto, merece acolhimento a alegação do DF, devendo ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997.
No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF, tão somente para determinar que devem ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, CONDENO a parte executada ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% do valor exequendo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Nos termos do Tema 28 do STJ, não há óbice ao prosseguimento da execução, quanto ao valor incontroverso, entendido como tal o valor indicado pelo DF em ID 177038514.
Ademais, o valor exequendo é inferior a 10 salários mínimos, logo, o crédito deve ser objeto de RPV.
Assim, com base nos cálculos ID 184487863, expeça-se PCT do principal, mais custas (ID 182428344), bem como RPV dos h. sucumbenciais (10%).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Aguarde-se o pagamento na tarefa adequada.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença Coletiva".
Inclua-se o credor de honorários no polo ativo, MESQUITA POVOA ADVOCACIA (ID 182428334).
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com base nos cálculos ID 184487863, expeça-se PCT do principal, mais custas (ID 182428344), bem como RPV dos h. sucumbenciais (10%).
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Com a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715024-98.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO ASSIS FREIRE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 22:56:10.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
24/01/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
26/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:47
Outras decisões
-
19/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:12
Declarada incompetência
-
19/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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