TJDFT - 0704138-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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21/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:36
Outras decisões
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25/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:45
Deferido o pedido de JOSE EVAIR PEREIRA MOTA - CPF: *09.***.*40-53 (AUTOR).
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26/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 12:57
Processo Desarquivado
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26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE EVAIR PEREIRA MOTA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704138-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EVAIR PEREIRA MOTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO c/c DECRETAÇÃO DE NULIDADE c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSE EVAIR PEREIRA MOTA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor, em síntese, que foi vítima de um golpe praticado por terceiro estelionatário, que telefonou a ele, de telefone fixo do Banco réu, simulando ser funcionário do banco requerido, e informou que houve tentativa de invasão em sua conta bancária, solicitando, em razão disso, ao requerente que fosse até uma agência de auto atendimento para realizar o bloqueio da conta.
O autor, então, acreditando tratar-se de fato verdadeiro, dirigiu-se até a agência mais próxima e foi ao caixa eletrônico, após receber nova ligação do banco, procedendo conforme a orientação repassada pelo suposto representante da ré.
Narra que no primeiro instante houve a tentativa de alteração de senha, sendo que, após, constatou que sua conta havia sido bloqueada e acreditou que o próprio banco havia procedido com bloqueio para evitar a fraude.
Alega que a partir de então, no mesmo dia 02/12/2022, foi feito um empréstimo e transferências pelo estelionatário, em montas exorbitantes e em valores diversos dos costumeiramente feitos pelo autor, tudo comunicado ao réu, que o orientou a contestar os valores pelo aplicativo do banco, mas não procedeu a devolução de nenhum valor.
Requer, em tutela antecipada, seja o réu compelido a se abster de promover a cobrança no valor de R$466,99, referente ao empréstimo contratado sob o nº 121033252, no valor total de R$10.600,00 , bem como se abstenha de promover qualquer restrição em desfavor do Autor, como protestos, cobranças, execuções ou inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final deste lide, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por dia.
No mérito requer: a) seja confirmada tutela de urgência para declarar a inexistência das operações financeiras efetivadas em 02 de dezembro de 2022, na conta corrente do Autor mantida junto ao Réu, bem como a declaração de INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO representado pelo contrato de nº 121033252, no valor de R$10.600,00, realizado, naquela mesma data, declarando-o nulo, assim como seus respectivos débitos e encargos; b) condenação da Ré ao pagamento no valor de R$69.723,73 a título de DANOS MATERIAS; c) a condenação da Ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO do montante de R$2.799,94 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos); d) a condenação da Ré a pagar ao Autor indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de DANO MORAL.
Decisão de tutela antecipada no ID 151727839, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 164088049.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 163892838, requerendo o deferimento de segredo de justiça e alegando preliminarmente: a) indevida concessão da gratuidade de justiça; b) ilegitimidade passiva; c) incorreção no valor da causa.
No mérito, aduz que ocorreu o Golpe da Falsa Central de Atendimento, que consiste em criminosos que simulam ser da Central do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador.
Afirma que o número 4004-0001 é disponibilizado apenas para recebimento de ligações.
Que a partir do referido golpe os fraudadores seguem para outras modalidades de golpe, como o Golpe do Motoboy, o Golpe do QR Code e o envio de links, entre outras engenharias que servem para obtenção das informações pessoais e senhas do cliente – na qual não há qualquer participação ou envolvimento do Banco, não se tratando de ligação que tenha partido de um telefone da instituição ou de seus prepostos.
Afirma que está ausente o imprescindível nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade civil.
Aduz que as transações eletrônicas realizadas com a impostação de senha pessoal são reconhecidas como válidas pelas instituições financeiras, não tendo a instituição financeira dever fiscalizatório sobre as transações.
Sustenta a legitimidade nos atos da instituição, a impossibilidade de se declarar inexigível o contrato entabulado, ausência de caso fortuito interno.
Defende, ainda, a inexistência da danos morais indenizáveis, a exigibilidade do débito, e a inexistência do dever de restituir em dobro a parte.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 165254402, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 166559036, no qual foram rejeitadas as preliminares.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme já alinhavado, a relação jurídica negocial em exame é de consumo e a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda, nos termos do Enunciado nº 476, da Súmula do Colendo Superior Tribunal, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em exame, verifica-se que a parte autora/consumidora foi vítima da fraude do falso telefonema do Banco, no qual o fraudador, de posse do telefone e demais dados da vítima, a convence a ir até a agência bancária e trocar a senha do seu cartão, o que a parte consumidora aceita fazer, confiando nas instruções que pensa serem do banco e não do próprio golpista.
No entanto, após o comparecimento da parte autora ao Banco, a conta objeto dos empréstimos e transferências fraudulentas foi bloqueada, sem a confirmação e o contato pessoal da autora com a instituição, o que permitiu que estelionatários fizessem um empréstimo em sua conta, de mais de 10 mil reais, bem como diversas transferências, via pix, de valores exorbitantes, fora do padrão de utilização da autora e sem observar eventual limite diário, alcançando as transferências o importe de R$ 69.733,73 em um único dia.
Acrescente-se que o referido golpe não é nenhuma novidade para as instituições financeiras e pode atingir qualquer correntista inocente, mas certo é que somente se faz possível sua concretização porque os estelionatários obtiveram acesso prévio aos dados bancários e número de telefone do consumidor, situação que, pela dinâmica narrada, configura fortuito interno inerente aos serviços prestados por instituições financeiras, máxime porque a operação feita pela parte autora foge do seu perfil de consumo, o que deveria ter sido detectado pelo Banco réu, caso tivesse instalado um sistema antifraude seguro e eficiente.
No mais, o estelionatário conseguiu fazer um empréstimo de mais de 10 mil reais e transferências de quase 70 mil reais, valores completamente fora do perfil do consumidor autor, em um mesmo dia, sem qualquer questionamento do Banco requerido, que falhou na segurança devida ao consumidor, o que poderia ser evitado com simples conferência dos dados do contratante ou até mesmo o condicionamento da conclusão do depósito após certo prazo para contato com o consumidor, o que, de igual modo, deveria ter sido feito para possibilitar a troca da senha.
Veja-se que, em contestação, o banco réu não impugna tais fatos, apenas alega que a culpa da fraude é exclusiva do consumidor e de terceiro, o que não se pode admitir, pois o instrumento usado pelo estelionatário – telefone – é meio de comunicação fornecido e usado pelo próprio banco para operações legítimas, donde se conclui que o evento derivou de risco inerente à exploração da atividade financeira do banco réu, não podendo recair o prejuízo sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica mantida entre eles.
Em caso similar assim decidiu nossa e.
Corte Local de Justiça: CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE A PARTIR DE TELEFONEMA POR NÚMERO USUALMENTE UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: INFORMAÇÃO DE INDEVIDA TENTATIVA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA (TED) E RECOMENDAÇÃO À CONSUMIDORA PARA SE DIRIGIR AO CAIXA ELETRÔNICO PARA DESBLOQUEIO DO APLICATIVO DO BANCO.
FORNECIMENTO DE "QR CODE" EMITIDO PELO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO A ESTA FINALIDADE.
INTERCORRENTES EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA QUE EM MUITO EXTRAPOLARIAM O SEU PERFIL DE USO.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA.
FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: FORTUITO INTERNO.
NÃO EVIDENCIADA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da legislação consumerista (CDC, Art. 6 e 14).
II.
A requerente (ora recorrida) narra que: (i) recebeu telefonema, supostamente do Banco Regional de Brasília (BRB), em que foi questionada acerca de transferência eletrônica no valor de R$ 1.200,00; (ii) ao afirmar desconhecer a operação, foi informada de que suas operações pela "internet" seriam bloqueadas; (iii) no dia seguinte, recebeu outra ligação do "número oficial" do banco, por meio da qual foi orientada a desbloquear as operações pela "internet" em um caixa eletrônico; (iv) a requerente efetuou o desbloqueio no mesmo dia em um caixa eletrônico, oportunidade em que "precisou ler um 'QR Code' na tela e digitar sua senha de três letras" ; (v) recebeu recibo impresso de liberação de dispositivo; (vi) na mesma data, o gerente efetuou contato telefônico para indagar sobre a contratação de empréstimo de R$ 20.000,00 (segunda transação nesse valor, na mesma data); (vii) constatado que, do valor total (contrato fraudulento), forem realizadas duas transferências para terceiros, nos valores de R$ 9.998,70 e de R$ 4.000,00; (viii) negativa de estorno dos valores.
III.
Os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela defeituosa prestação de serviços, salvo se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumir ou de terceiro (CDC, Art. 14, caput e § 3º, I e II).
IV.
No caso concreto, uma série de fatores conduz ao reconhecimento da ocorrência de fortuito interno (risco da atividade).
A um, as inúmeras fraudes em operações de cartão de crédito (Lei n. 9.099/95, Art. 5º) denotam a fragilidade do sistema do banco em permitir que terceiros tenham acesso aos contatos dos clientes e, assim, se apresentem como prepostos da instituição financeira.
A dois, o banco não negou a existência de fraude, tanto que teria reconhecido a utilização de número idêntico ao do banco ("falsificação do número do chamador" - Id 15463141), de sorte que o modus operandi dos fraudadores seria de pleno conhecimento do recorrente (telefonema para o correntista, a informar suposto bloqueio de aplicativo/ "internet banking", de modo induzir a vítima a utilizar um terminal de autoatendimento para desbloqueio, ao tempo em que se solicita o "QR Code" emitido na operação, a permitir acesso dos fraudadores à conta bancária da vítima).
A três, mesmo diante da aparente quebra de perfil, a instituição bancária não comprovou que tenha adotado os mecanismos básicos de segurança com vistas a evitar ou minorar eventuais prejuízos.
V.
Nessa moldura fática-jurídica (inexistência de culpa exclusiva da parte consumidora e falha no dever de segurança), confirma-se a conclusão jurídica de nulidade do negócio jurídico, com consequente "baixa" dos débitos e devolução de valores eventualmente descontados da conta da consumidora.
Precedente (mutatis mutandi): TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão 1206867, DJe 10.12.2019.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da condenação) pela recorrente. (Lei nº 9.099/95, Artigos 46 e 55). (Acórdão 1264120, 07556008120198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, inexistindo excludente de responsabilidade, o dever de reparar os danos causados ao consumidor é medida de rigor, com reconhecimento da nulidade da contratação, que não foi feita pelo autor; a declaração da inexistência dos débitos relativos à operação nº. 121033252, referente ao empréstimo fraudulentamente contratado, ID. 151642270; e retorno das partes ao status quo ante, com a restituição à parte autora dos valores eventualmente descontados de sua conta bancária, a título de parcela de empréstimo, mas de forma simples, a fim de não ocasionar o enriquecimento ilícito do consumidor.
Cabível, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos materiais relativos aos valores transferidos da conta corrente da autora, na data da fraude perpetrada, devendo ser ressarcidos os valor de R$ 59.123,73, referente ao valor de R$ 69.733,73, mas abatidos os valores de R$ 10.600,00, valor referente ao empréstimo declarado nulo, mas que foi depositado em conta do autor.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que também merece guarida.
Com efeito, a instituição financeira permitiu, com sua omissão, que o consumidor fosse privado de grande parte de suas economias e parte de sua verba salarial decorrente dos descontos do empréstimo fraudulento, tendo sido negligente no tratamento das referida transação, mesmo após verificar a existência de várias transferências suspeitas.
Desta forma, houve abalo a direitos da personalidade da parte autora, especialmente à sua liberdade de disposição patrimonial, à existência digna e compatível com suas economias, à paz de espírito que deve nortear as partes nas relações negociais.
Outrossim, o autor foi obrigado a demandar enorme parcela do seu tempo na tentativa de solucionar o defeito na prestação do serviço e permaneceu sem resposta adequada do banco.
No tocante ao “quantum” da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá a esta magistrada fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que a falha não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalto, ademais, que, nos moldes, da súmula 326, do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos à operação nº. 121033252, referente ao empréstimo fraudulentamente contratado, ID 151642270; determinar ao Banco réu que proceda ao cancelamento do contrato e a devolução dos valores descontados da conta da autora, referente a todas as parcelas do empréstimo que foram descontadas de sua conta bancária; b) CONDENAR a parte requerida, a título de dano material, à devolução dos valores transferidos da conta bancária do requerente, excluindo-se o valor do empréstimo declarado nulo, totalizando o valor de R$ 59.123,73, acrescidos de correção monetária a contar da data da transferência e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde essa data.
Pela sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE EVAIR PEREIRA MOTA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/07/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE EVAIR PEREIRA MOTA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:22
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:32
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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