TJDFT - 0732927-42.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0732927-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO MONTEIRO NUNES DECISÃO Em atenção à petição de ID 247116391,informo que foi realizada pesquisa ao sistema RENAJUD a qual restou infrutífera, conforme se observa do arquivo em anexo.
Ante o exposto, volvam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 216147075 (30/10/2024).
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:17
Juntada de consulta sisbajud
-
19/06/2025 10:15
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:15
Outras decisões
-
11/06/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Assim, rejeito a impugnação à penhora e determino o levantamento do valor penhorado no ID 194662960 a (R$ 836,72) mais os acréscimos legais porventura existentes em favor do credor.
Para tanto, intime-se o credor para indicar seus dados bancários (inclusive chave PIX BRB CPF, se houver) no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:40
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:49
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0732927-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO MONTEIRO NUNES DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada no ID 177819113, ao argumento de que o crédito já foi incluído no quadro de credores nos autos do processo 0049655-07.2012.8.07.0015 junto ao juízo falimentar, ocorrendo bis in idem.
O credor se manifestou no ID 178619924.
Refuta a alegação do devedor, sob argumento de que a execução foi promovida em face da pessoa física.
Sabe-se que as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confira o precedente do c.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2242162 RS 2022/0350926-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)" Em primeiro plano, observo que no caso dos autos o cumprimento de sentença está amparado em título executivo judicial, consistente na sentença de procedência do pedido monitório que converteu o mandado inicial em executivo, com efeito entre as partes do processo, transitada em julgado e por isso protegida sob o manto da coisa julgada.
No presente caso, não há que se falar em prevenção do juízo falimentar de dívida oriunda de obrigação assumida pelo avalista, que no caso foi convertida em mandado executivo em desfavor do devedor avalista, por força de título executivo judicial transitada em julgado, na medida em que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da pessoa jurídica. É este o entendimento do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 135, III, DA ANTIGA LEI DE QUEBRAS.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO.
DESCABIMENTO.
EXCEÇÃO QUE APROVEITA APENAS AO FALIDO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A extinção das obrigações do falido em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Quebras), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1104632 PR 2008/0248223-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017) Assim, rejeito as alegações do devedor.
A execução deve prosseguir, porquanto persistem a situação de inadimplemento da dívida e a responsabilidade do devedor pelo respectivo pagamento.
Considerando que o devedor compareceu ao feito e constituiu advogado antes de completada a intimação editalícia, intime-o da decisão de ID 176538538.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
No mais, prossiga-se consoante determinação precedente.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO MONTEIRO NUNES - CPF: *76.***.*95-34 (EXECUTADO)
-
11/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2023 02:51
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:41
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/10/2023 12:43
Juntada de consulta renajud
-
27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/10/2023 07:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:08
Outras decisões
-
14/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO NUNES em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:14
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:58
Outras decisões
-
31/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/05/2023 11:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:28
Outras decisões
-
13/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO NUNES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
19/12/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:30
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/12/2022 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 20:44
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
16/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 23:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 23:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/05/2022 08:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 09:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/03/2022 08:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO NUNES em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Edital em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 07:19
Expedição de Edital.
-
23/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 22:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/08/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 12:52
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 23:41
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 21:09
Recebidos os autos
-
23/06/2020 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/06/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 14:27
Audiência Conciliação cancelada - 27/01/2020 13:30
-
20/01/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 16:50
Juntada de mandado
-
13/12/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 16:47
Audiência conciliação designada - 27/01/2020 13:30
-
01/12/2019 22:06
Recebidos os autos
-
01/12/2019 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2019 22:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/11/2019 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2019 14:58
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/10/2019 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707811-70.2020.8.07.0010
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Roney Nunes da Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2020 12:00
Processo nº 0708200-50.2023.8.07.0010
Bradesco Saude S/A
Starvinil Industria e Comercio de Tintas...
Advogado: Feliciano Araujo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 12:19
Processo nº 0700140-75.2024.8.07.0003
Cacau Rosa Moda &Amp; Acessorios LTDA
Natalia Teodoro Marques
Advogado: Leonnardo Vieira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 16:49
Processo nº 0700285-13.2024.8.07.0010
Luiz Eduardo Alves Ferreira
Sergio Roberto Reboucas de Andrade
Advogado: Sergio Luiz da Silva Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 22:00
Processo nº 0701132-24.2024.8.07.0007
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Oliveiro Dias de Almeida
Advogado: Andrea Gervasio de Azevedo Julio Ferreir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 18:48