TJDFT - 0704094-76.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 06:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 06:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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23/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704094-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em desfavor de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA, partes devidamente qualificadas.
O exequente informa que firmou acordo extrajudicial com o atual proprietário do imóvel que comprou o bem do executado, pugnando pela homologação do acordo e suspensão do feito por 36 meses até a sua quitação, mantendo-se a penhora do bem.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de transação extrajudicial com pessoa estranha aos autos.
Em caso de descumprimento, caberá à parte exequente promover a sua execução em autos próprios, porém, como o executado não participou na avença e não há cláusula de que o terceiro assume sua posição de executado nos autos, descabe a sua homologação.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa da penhora incidente sobre o imóvel: fração de terreno com 30,00m² da área comum e área útil de 26,00m², edificada no Lote de terreno de nº 12, do Conjunto 05, no SPLM, Setor Placa da Mercedes, no Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, matrícula 14174 do 4º Ofício de Registro de Imóveis.
Emolumentos pela parte interessada.
Custas finais pelo exequente.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704094-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o executado a ocorrência de inépcia da inicial, pelo não atendimento pelo credor do artigo 798 do CPC da memória de cálculo apresentada, apesar de determinadas emendas anteriores pelo juízo.
Contudo, razão não assiste ao executado, uma vez que subsistindo vícios formais, o juiz, antes de indeferir a inicial com lastro na inépcia, deve franquear oportunidade para que a parte autora saneie o referido vício, sob pena de, ao não fazê-lo, se ferir o devido processo legal com o indeferimento sem a assegurar a providência saneadora, nos termos delineados pelo artigo 321, caput, do CPC.
Ademais, a extinção deste feito sem oportunizar a emenda à parte credora frustraria a finalidade do próprio direito subjetivo de ação constitucionalmente assegurado, bem como os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processuais.
Neste sentido, já se manifestou este e.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PETIÇÃO INICIAL.
DÉBITO RECONHECIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
OMISSÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
FORMULAÇÃO.
EXTINÇÃO LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CASSAÇÃO. 1.
De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (CPC, 739-A, § 5º). 2.
Aviados embargos do devedor lastreados em causa de pedir desenvolvida com base em argumentos distintos da alegação de excesso e contemplando pedido coadunado com a argumentação desenvolvida, não cogitando a parte embargante da subsistência de simples excesso, mas de inexigibilidade do título decorrente da inexistência da obrigação, não estava a inicial sujeita à necessidade de apontar o excesso ventilado e o débito reconhecido, porquanto estranhos ao objeto da lide incidental, tornando inviável que seja reputa inepta. 3.
Subsistindo vícios formais afetando a inicial, o juiz, antes de indeferi-la com lastro na inépcia, colocando termo ao processo de forma prematura, frustrando seu objetivo teleológico, deve, em vassalagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processuais e ao direito subjetivo de ação constitucionalmente assegurado, franquear oportunidade para que a parte autora a saneie, não se coadunando com o devido processo legal seu indeferimento liminar sem a asseguração da providência saneadora (CPC, art. 284). 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime." (Acórdão 888826, 20150610005966APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 24/8/2015.
Pág.: 170) - Grifo Nosso Observa-se, ainda, que as decisões que determinaram a emenda da inicial neste feito (Ids 137747090 e 145571122), não oportunizaram a apresentação da memória de cálculo em consonância com o artigo 798 do CPC, sendo providência realizada pelo próprio credor com a juntada da planilha em ID 185881601.
Por outro lado, verifico que embora tenha sido concedido prazo para o devedor se manifestar sobre a planilha de débitos de ID 185881601, este não o fez.
Deste modo, considero que houve aceitação dos cálculos apresentados, consequentemente, confirmo a decisão de ID 165437688 e REJEITO a exceção de pré-executividade quanto alegação de desatendimento ao artigo 798 do CPC.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 182803851.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.
Faça constar no mandado a necessidade do oficial de justiça agendar a avaliação em conjunto com o síndico do CONDOMÍNIO PLACA DA MERCEDES, Sr.
Adilson Junio Silva Damasceno, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*36-53, Telefone: (61) 99147-2995, a fim de garantir a efetividade da execução já que em outras diligências a sala está sempre fechada com grades.
A mesma avaliação deverá ser anexada aos autos de n. 0704089-54.2022.8.07.0011 já que a sala 304 encontra-se penhorada em ambos os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:10
Indeferido o pedido de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA - CPF: *53.***.*06-49 (EXECUTADO)
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03/04/2024 17:10
Outras decisões
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19/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704094-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 186832215 que cassou em parte a decisão deste juízo.
Verifica-se que a planilha juntada com a inicial carecia de melhor elucidação sobre os encargos apresentados, conquanto seja possível prever na última coluna de ID 136490498, que houve atualização.
Porém, em aplicação ao artigo 321 do CPC, constata-se que seria necessária a concessão ao autor de prazo para emenda, o que foi atendido pelo credor no ID 185881601.
Diante disso, intime-se o devedor para manifestar-se sobre o documento de ID 185881601, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo acima, façam-se conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:04
Outras decisões
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18/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704094-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE PENHORA Reconsidero a decisão de ID.177761740 para deferir a penhora solicitada pela parte exequente tal qual autorizada em outros processos que tramitam neste juízo.
Assim, conforme preceituado nos artigos 844 e 845, §1º do Código de Processo Civil, confiro a esta decisão força de TERMO DE PENHORA, ficando, portanto, penhorado o(s) seguinte(s) bem(ns): fração de terreno com 30,00m² da área comum e área útil de 26,00m², edificada no Lote de terreno de nº 12, do Conjunto 05, no SPLM, Setor Placa da Mercedes, no Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, matrícula 14174 do 4º Ofício de Registro de Imóveis visando garantir o recebimento da dívida de R$ 26.319,10, atualizado até 18/08/2023 (ID. 169014457) oriunda da presente Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0704094-76.2022.8.07.0011, proposta por CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES, CNPJ 13.***.***/0001-90; em desfavor de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA, CPF *53.***.*06-49.
O executado ficará como depositário fiel do bem, bem como intimado na pessoa do seu patrono quanto ao prazo de 15 dias para eventual impugnação à penhora.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel que no plano fático é individualizado como: Sala de nº 304, com 30,00m² da área comum e área útil de 26,00m², edificada no Lote de terreno de nº 12, do Conjunto 05, no SPLM, Setor Placa da Mercedes, no Núcleo Bandeirante, Brasília/DF A mesma avaliação deverá ser anexada aos autos de n. 0704089-54.2022.8.07.0011 já que a sala 304 encontra-se penhorada em ambos os autos.
Conste no mandado a necessidade do oficial de justiça agendar a avaliação em conjunto com o síndico do CONDOMÍNIO PLACA DA MERCEDES, Sr.
Adilson Junio Silva Damasceno, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*36-53, Telefone: (61) 99147-2995, a fim de garantir a efetividade da execução já que em outras diligências a sala está sempre fechada com grades.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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15/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:55
Outras decisões
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06/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704094-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do despacho no Agravo interposto contra a decisão de ID 165437688 que rejeitou a exceção de pré-executividade do executado.
Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704094-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 26.319,10 (vinte e seis mil trezentos e dezenove reais e dez centavos).
Ainda que conste o mesmo executado em outras demandas executivas, cada processo possui singularidades que lhe são inerentes.
Dessa forma, não há possibilidade deste juízo deferir diretamente a medida pleiteada, sem que sequer tenha havido a pesquisa de bens do devedor, especialmente em atenção à preferência estabelecida no artigo 835, do CPC.
Expressados estes motivos, INDEFIRO a medida requerida.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, CPC.
Ressalte-se que a consulta aos sistemas do juízo só serão deferidas ante a comprovação de que houve efetiva busca de bens pelo exequente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 18:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 17:39
Outras decisões
-
23/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704094-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXECUTADO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID.165437688.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 165437688 pelo exequente no prazo lá determinado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 07:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:53
Outras decisões
-
03/08/2023 07:53
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704094-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 154508253) em que: I) impugna o cálculos dos valores cobrados; II) defende a ilegalidade na forma de aplicação das multas por conduta antissocial III) suscita a sua ilegitimidade passiva; Instado, o exequente pugnou pela rejeição, bem como condenação do executado em litigância de má-fé e intimação do MP para apuração dos fatos lançados no petitório de ID. 158032140. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional para o devedor opor-se ao processo executivo e tem sua admissibilidade limitada às alegações de vícios formais que possam ser conhecidos de ofício e que não demandem dilação probatória.
Assim, por sua própria natureza jurídica de incompatibilidade com qualquer dilação probatória, não comporta arguição de excesso de execução, matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, impugna-se o débito exequendo, bem como as multas aplicadas por conduta antissocial, sendo que a análise de tais questões demandaria nítida abertura de dilação probatória.
Advirto ao excipiente que tal meio de defesa não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução, pois desvirtuaria o próprio objetivo do instituto.
Noutro norte, entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio e, portanto, passíveis de cognição em exceção de pré-executividade estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
Pois bem.
No que se refere à legitimidade passiva ad causam em que se discuta a responsabilidade pelo pagamento das despesas comuns de condomínio, o STJ, na sistemática dos repetitivos (REsp nº 1.345.331/RS - Tema nº 886), fixou as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
No caso, diante das provas anexadas junto à exceção, não restou cabalmente demonstrado que o promissário comprador tenha se imitido na posse do imóvel ou que tenha este tenha dado ciência ao condomínio para que adotasse as providências necessárias para direcionar a execução ao proprietário fático e jurídico do bem.
Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Instada a efetuar o pagamento da obrigação, o executado quedou-se inerte.
Assim, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 15(quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2023 10:01
Recebidos os autos
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16/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 10:01
Indeferido o pedido de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA - CPF: *53.***.*06-49 (EXECUTADO)
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10/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:53
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:57
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/11/2022 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2022 12:05
Recebidos os autos
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04/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:05
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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