TJDFT - 0702232-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:14
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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02/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:11
Deferido o pedido de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0003-88 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702232-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA, CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: ARQGRAN MARMORARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME DECISÃO Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:16
Deferido o pedido de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0031-06 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702232-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA, CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: ARQGRAN MARMORARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente de id retro, uma vez que realizada a diligência em dezembro/2023, restou infrutífera (id. 180725351 - Pág. 1).
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido do exequente de id. 184273115, uma vez que a diligência pelo RENAJUD realizada recentemente restou infrutífera (id. . 178276192 - Pág. 1) e o exequente não demonstrou que a situação econômica do executado mudou.Assim, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702232-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA, CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: ARQGRAN MARMORARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME DESPACHO Tendo em vista tratar-se de réu residente em outro Estado, e não ser possível a penhora do faturamento por carta com aviso de recebimento, referida diligência deverá ser realizada por meio de carta precatória, cuja distribuição perante o juízo deprecado ficará a cargo do próprio advogado.
Cumpre salientar que a correta indicação do endereço do réu é ônus processual da parte autora, consoante prevê o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e cujo descumprimento acarreta o indeferimento da petição inicial.
Assim, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diligenciar na Comarca para a qual será encaminhada a deprecata, para verificar de que forma deverá promover o recolhimento das custas no juízo deprecado (antes ou depois da distribuição da precatória na comarca) e anexar a informação aos autos.
Com a manifestação do autor, o processo será encaminhado à expedição da Carta Precatória.
Após a expedição da Carta Precatória, o autor será intimado a tomar as providências necessárias à sua distribuição (incluindo o download do referido documento e dos demais necessários à sua instrução), no prazo de 15(quinze) dias.
Saliento que, após o prazo assinalado, incumbirá ao autor anexar aos autos a cópia do protocolo com o número que a Carta Precatória recebeu no Juízo.
O descumprimento das determinações será entendido como desistência da diligência e implicará na suspensão do processo.
Após, aguarde-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da comprovação da distribuição da carta precatória ao Juízo deprecado, o seu cumprimento; findo o prazo, sem atendimento, intime-se aquele para que impulsione o feito, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual, advertindo-o, desde logo, sobre o não cabimento de suspensão do feito.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:49
Indeferido o pedido de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0031-06 (EXEQUENTE)
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24/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:45
Indeferido o pedido de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0031-06 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:58
Deferido o pedido de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0031-06 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:46
Deferido o pedido de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0031-06 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ARQGRAN MARMORARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:34
Expedição de Edital.
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25/08/2023 13:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:40
Outras decisões
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15/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:56
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 23:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ARQGRAN MARMORARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 24/04/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:33
Publicado Edital em 28/02/2023.
-
27/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 03:07
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 11:34
Expedição de Edital.
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15/02/2023 22:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:17
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:57
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:47
Deferido o pedido de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0003-88 (REQUERENTE).
-
18/11/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 10:24
Juntada de Certidão - central de mandados
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
01/10/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
16/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 21:44
Recebidos os autos
-
01/04/2022 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 20:27
Recebidos os autos
-
10/02/2022 20:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2022 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 19:08
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/02/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
26/01/2022 19:11
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/01/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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