TJDFT - 0012298-35.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:09
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte exequente, em face da decisão deste Juízo (ID 235468090), que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Certifique-se sobre a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma da decisão, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Em complemento à decisão de ID 235468090, consigno que resta sobrestada a exigibilidade das verbas relacionadas à condenação em honorários advocatícios em face da parte exequente, diante da gratuidade de justiça concedida em ID184577668. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:11
Outras decisões
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/06/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de CARLOS HENRIQUE VIEIRA e FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, para o fim de atingir o patrimônio de PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e DANIEL LUIZ VIEIRA.
Em ID 209074545, a parte exequente sustenta que, no curso da demanda executiva, teria verificado que a empresa devedora FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA teria encerrado o seu funcionamento, sendo que os sócios possuiriam capital suficiente para adimplemento do débito.
Pontuou, ainda, que o primeiro devedor seria sócio das empresas PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Afirmou que “que a empresa Executada fechou suas portas mesmo sabendo de todas as ações neste Egrégio Tribunal, os sócios não constituíram capital apto a garantir a obrigação, seja nesse processo ou nos demais, bem como possuem empresa em nome dos mesmo e deverão responder com o capital da outra empresa que são sócios, como assim preconiza o artigo 50 do Código Civil.” Sustentou, ainda, que “o executado notadamente transferiu seus bens às pessoas próximas, alegando que não os possui mais, no intuito de não adimplir o débito estabelecido com o exequente.
Com efeito, é sabido que todos os bens da empresa executada e de seu sócio já não existem mais, eis que já penhorados em outros processos ou em nome de terceiros, mas que são de uso pessoal do devedor, configurando evidente fraude a execução e permitindo o acolhimento do respectivo incidente e o ingresso da pessoa jurídica no presente feito”.
Na oportunidade, pugnou pela penhora sobre o faturamento das empresas PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, além da penhora das cotas sociais que o devedor possuiria em relação às referenciadas pessoas jurídicas.
Nos termos da decisão de ID 210314268, foi indeferido o pedido voltado à deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, para o fim de direcionar as medidas constritivas para o patrimônio dos sócios DANIEL LUIZ VIEIRA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA, eis que, consoante apontado no decisório de ID194528894, em consulta à base de dados da Receita Federal, colheu-se a informação de que a sociedade empresária devedora estaria com a sua situação cadastral baixada (“EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA”), desde a data de 02/02/2024.
Posteriormente, em ID 215598483, foi deferido o pedido de processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a citação de PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e DANIEL LUIZ VIEIRA.
Em ID 219271556 e ID230908009, as empresas PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA refutaram os fundamentos lançados pela credora, apontando que não teriam sido preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração, seja pela teoria menor, seja pela teoria maior.
Apontaram, ainda, que não haveria grupo econômico entre a empresa Filadelphia, Plenty e a sociedade advocatícia.
Em ID 230886391, DANIEL LUIZ VIEIRA afirmou que não estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade, bem como que seria sócio minoritário da empresa Filadelphia, não possuindo poder de gestão.
Instada a se manifestar, a parte exequente repisou os fundamentos anteriormente apresentados (ID 233957985). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, para atingir o patrimônio do ex-sócio DANIEL LUIZ VIEIRA, cabe asseverar que, nos termos da decisão de ID 210314268, a extinção da referenciada sociedade impossibilita o deferimento da desconsideração.
Conforme apontado no referenciado decisório, o encerramento da pessoa jurídica, regularmente levado a cabo, conduz, invariavelmente, à supressão de sua capacidade civil, a teor do disposto no artigo 45 do Código Civil, fazendo cessar, via de consequência, a capacidade para ser parte, na esteira do artigo 70 do Código de Processo Civil.
Isso posto, diante da ausência de capacidade civil da referenciada empresa, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da referenciada empresa FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, indeferindo, ainda, o pedido de direcionamento das medidas constritivas ao patrimônio do ex-sócio DANIEL LUIZ VIEIRA.
Quanto ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor CARLOS HENRIQUE VIEIRA, para o fim de atingir o patrimônio de PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cabe esclarecer que o referenciado instituto consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária a fim de responsabilizá-la por obrigações do sócio.
A medida objetiva alcançar bens da empresa, cujo sócio dela se valeu para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros.
No caso em análise, ainda que a sentença exequenda tenha reconhecido que a relação estabelecida entre as partes era de consumo (ID 184585301), bem como que a deflagração do incidente tenha sido deferida com base na teoria menor, a desconsideração inversa da personalidade da personalidade jurídica é exceção, somente cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em outras palavras, não existindo relação de consumo entre a credora e a empresa cuja personalidade se pretende afastar, não se admite a interpretação extensiva com fundamento na teoria menor.
Nesse sentido, conforme estabelecido no art. 49-A, parágrafo único do Código Civil, “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.
Dentro desse contexto, é preciso pontuar que o microssistema do direito do consumidor não contempla a desconsideração da personalidade inversa e sua aplicação depende das normas civis, devendo-se aplicar, portanto, a teoria maior.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49-A E 50, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
O agravante requer a desconsideração inversa para atingir os bens da sociedade LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, da qual é sócio a parte executada/agravada LINDSEI DA SILVA MORAIS MELO.
O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que a aplicação da teoria menor, com fundamento no art. 28, § 5°, do CDC, não possibilita a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir empresa da qual o seu sócio é o mesmo da empresa a qual teve sua incidência de desconsideração da personalidade jurídica deferida, pois, neste caso, a ela deve ser aplicada a teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3.
Não há relação de consumo entre a pessoa jurídica LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e o agravante, porquanto ausentes as qualificações de fornecedor e consumidor, constante dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Logo, incabível a aplicação da teoria menor para que seja desconsiderada a personalidade jurídica do sócio LINDSEI DA SILVA MORAIS MELO.
A relação de consumo foi estabelecida entre a parte agravante e a pessoa jurídica AUTOGAMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME, razão pela qual a instância originária determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos seus sócios, com base no art. 28, do CDC (teoria menor). 4.
O credor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os requisitos exigidos pelo art. 50, do CC (teoria maior), porquanto não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem o desvio de finalidade pelo segundo executado.
Além disso, também não restou evidenciado que a empresa em questão esteja sendo utilizada para encobrir o patrimônio pessoal do seu sócio, tampouco que vendeu seus bens para a própria empresa com o objetivo de lesar seus credores. 5.
A regra no Direito Civil Brasileiro é a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seu instituidor, princípio este que foi reforçado com a inclusão do art. 49-A, do CC.
Logo, como o art. 28, do CDC não previu a desconsideração na modalidade inversa, não cabe ao Judiciário fazer uma interpretação extensiva a fim de aplicá-la na seara consumerista, mormente no contexto de aplicação da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1857060, 0750054-54.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.) (grifou-se) Diante do exposto, verifica-se que o microssistema do direito do consumidor não contempla a desconsideração da personalidade inversa e sua aplicação depende das normas civis, devendo-se aplicar, portanto, a teoria maior.
Nessa quadra, conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência do devedor, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica.
A confusão patrimonial consiste na inexistência de separação entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, enquanto o desvio de finalidade teria lugar quando o exercício da personalidade jurídica de determinada empresa ressai direcionado a um propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
No caso dos autos, alegou a credora que o fundamento do pedido de levantamento do véu da personalidade jurídica residiria na constatação de que a empresa devedora teria encerrado irregularmente as suas atividades, sem que houvesse adimplido as obrigações pendentes, tampouco dispondo de patrimônio hábil a assegurar a sua satisfação, bem como que o sócio responsável pelos débitos remanescentes existentes seria sócio de outras empresas.
Nesse contexto, de se pontuar, desde logo, que sequer foi alegada, de forma expressa, a ocorrência de, pelo menos, um dos mencionados pressupostos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica, a fim de atender ao que preconiza a legislação de regência.
De toda sorte, malgrado não tenha havido qualquer alusão à ocorrência dos requisitos legitimadores da aplicação da teoria maior, observo que, da análise detida do arcabouço informativo constante destes autos, não seria possível vislumbrar qualquer circunstância autorizadora do afastamento episódico da autonomia patrimonial das empresas PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, não tendo sido carreada, com isso, nos limites jurídicos preconizados pela lei de regência, prova de abuso da sua personalidade jurídica.
No caso dos autos, a ausência de bens e recursos necessários para solver as obrigações contraídas pelo executado, não se prestam, de per si, segundo os contornos da teoria maior, para fundamentar o deferimento da vindicada desconsideração inversa da personalidade jurídica, consoante se extrai da hodierna jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA: direito processual civil. agravo de instrumento. incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. indeferimento liminar. impossibilidade. necessidade de contraditório e ampla defesa. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas indicadas. 2.
Alega que a medida visa responsabilizar as referidas empresas por dívidas contraídas pelos sócios, sob fundamento de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC e art. 50 do CC e (ii) analisar se o indeferimento liminar do pedido sem oportunizar o contraditório configura violação ao devido processo legal.
III.
Razões de decidir 4.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite a responsabilização da empresa por dívidas contraídas pelos seus sócios quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 5.
O art. 133 do CPC estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, com citação dos envolvidos para manifestação e produção de provas no prazo legal, assegurando-se o contraditório. 6.
O indeferimento liminar do pedido de instauração do incidente sem a devida instrução processual contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a observância do contraditório e da ampla defesa antes da decisão de mérito sobre a desconsideração (REsp 1.647.362/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2017).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 135 e 137; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.647.362/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2017. (Acórdão 1983573, 0702396-63.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Nesse contexto, não havendo fundamentação fática ou jurídica suficiente a arredar, à luz da teoria maior (artigo 50 do CCB), a autonomia existencial e patrimonial do ente empresarial demandado, se faz evidenciada a improcedência do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos em que formulado.
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor.
Ante o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão das empresas e do sócio DANIEL LUIZ VIEIRA no polo passivo da lide, mostra-se adequada a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (STJ Corte Especial.
REsp 2.072.206-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025 (Info 843).
Isso posto, à luz do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo que caberá aos advogados de cada uma das partes a fração de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) dos honorários fixados.
Preclusa esta decisão, atualizem-se os registros cadastrais.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, acompanhada da indicação das medidas constritivas que pretende levar a cabo, a fim de ver satisfeita a obrigação perseguida.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:50
Indeferido o pedido de ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO - CPF: *34.***.*83-04 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/02/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/02/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:16
Deferido o pedido de ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO - CPF: *34.***.*83-04 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 18:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do manifesto desinteresse da parte exequente na designação de audiência para a composição amigável do litígio, indefiro o pedido formulado pela parte executada em ID 219762052.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que for de direito, a fim de viabilizar a citação de CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ante o resultado infrutífero da diligência realizada em ID 220478720, sob pena de se presumir sua desistência quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à referenciada sociedade.
Outrossim, observa-se que o mandado de citação do sócio DANIEL LUIZ VIEIRA retornou com a informação de ausência nas três tentativas de entrega, conforme AR de ID 220790484, situação que impõe a realização da intimação por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, diligência que, no caso específico dos autos, deve ser objeto de carta precatória.
Assim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco), esclareça se possui interesse na expedição de carta precatória, devendo, se for o caso, comprovar o necessário à expedição da CARTA PRECATÓRIA (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), em ordem a viabilizar a citação da referida parte, sob pena de se presumir a sua desistência quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao referenciado sócio.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:04
Outras decisões
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13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:51
Juntada de Certidão
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15/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:31
Outras decisões
-
15/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito de penhora, no percentual de 30% (trinta por cento), dos rendimentos salariais percebidos pelo executado (CARLOS HENRIQUE VIEIRA), ante os fundamentos declinados na decisão de ID 204503603.
Postergo, para momento ulterior, a análise do pedido voltado à instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da empresa PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA (CNPJ 44.***.***/0001-24).
Sem prejuízo, diante da situação narrada em ID 212497715, confiro, excepcionalmente, à parte credora, o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que cumpra as determinações precedentes (ID 210314268), no tocante à CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 37.***.***/0001-77), sob pena de se presumir a desistência quanto aos pleitos formulados em ID 209074545 (desconsideração inversa da personalidade jurídica e penhora das cotas sociais pertencentes ao devedor CARLOS HENRIQUE VIEIRA), com relação à referida pessoa jurídica.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, os pedidos formulados na petição de ID 209074545.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA Indefiro o pedido voltado à deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, para o fim de direcionar as medidas constritivas para o patrimônio dos sócios DANIEL LUIZ VIEIRA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA, eis que, consoante apontado no decisório de ID194528894, em consulta à base de dados da Receita Federal, colheu-se a informação de que a sociedade empresária devedora estaria com a sua situação cadastral baixada (“EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA”), desde a data de 02/02/2024.
Conforme anteriormente explanado, o encerramento da pessoa jurídica, regularmente levado a cabo, conduz, invariavelmente, à supressão de sua capacidade civil, a teor do disposto no artigo 45 do Código Civil, fazendo cessar, via de consequência, a capacidade para ser parte, na esteira do artigo 70 do Código de Processo Civil.
Diante dessa situação, a parte exequente coligiu aos autos o termo de dissolução da sociedade empresária devedora (FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA - CNPJ 41.***.***/0001-03), (ID 197508418 a ID 197508421), demonstrando que a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes à extinção (02/02/2024), consoante o disposto na cláusula quarta do distrato (ID 197508419 - p. 3), recaiu sobre o ex-sócio, Sr.
CARLOS HENRIQUE VIEIRA, CPF *00.***.*88-53, o qual já compõe o polo passivo da presente demanda satisfativa.
Dessa forma, ante a extinção da empresa devedora, resta impossibilitada a desconsideração da sua personalidade jurídica.
DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO CARLOS HENRIQUE VIEIRA PARA QUE APERSENTE CÓPIAS DOS CONTRATOS SOCIAIS DAS EMPRESAS EM QUE É SÓCIO Indefiro o pedido formulado na página 8, voltado à intimação do executado, para que apresente “cópias dos Contratos Social das empresas em que o Executado Carlos Henrique Vieria é sócio, confirmando essa sociedade, requerendo a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, nos moldes legais, preconizados no artigo 133, §2º do CPC, bem como dos artigos 133 a 137 do CPC, consoante destoa o artigo 50 do Código Civil”, haja vista que as informações solicitadas podem ser diretamente obtidas pela parte interessada, sem a necessidade de interferência deste juízo ou da parte devedora.
DA APLICAÇÃO DE MULTA PELA ALEGADA INTENÇÃO DO DEVEDOR EM OBSTAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO Na página 12, o credor apontou que “com a defesa, não vieram provas, bem como alegações contundentes de sua defesa, bem como acredita-se que os Réus queiram protelar a presente, para protelar também a continuação da Execução, requerendo seja aplicada, inclusive uma multa por tal situação.” Quanto ao pleito formulado, não se vislumbra conduta suficiente a atrair, na forma pretendida, a aplicação de sanção processual (litigância de má-fé).
Para o reconhecimento da apontada prática, não se olvida a necessidade de que a atitude praticada pela parte se enquadre no rol apresentado no artigo 80 do CPC, circunstância que não se verifica, ao menos até o momento, eis que não demonstrada a apontada atuação irregular da parte devedora.
Colha-se o escólio do Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
CIRURGIA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
PARÂMETRO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n° 608. 2.
A conduta ilícita da operadora do plano de saúde mostra-se presente diante da negativa de custeio e autorização da realização da cirurgia no Estado do Distrito Federal. 3.
O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir a beneficiária opera-se in re ipsa e, portanto, independe da comprovação do dano. 4.
A recusa indevida configura dano moral passível de compensação, cujo valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se apresenta excessivo, pois amparado no binômio reparação-prevenção e nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se a presença do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo processual causado à parte adversa, bem como a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses do art. 80 do CPC; b) que não decorra do exercício do direito de defesa. 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Litigância má-fé configurada.
Honorários recursais fixados.(Acórdão 1388911, 07022374120218070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Nesse norte, o exercício regular do direito não pode, na espécie, ser equiparado a uma manobra de resistência injustificada, tampouco ser tomado como oposição maliciosa, a prejudicar o regular andamento do feito, sob pena de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV da CF), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de imposição da sanção processual.
DA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E SAEC Vem aos autos a parte exequente, para pleitear a reiteração da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SAEC.
Da análise dos relatórios de ID 205317908 a ID 205317922 e ID 205632093, todavia, observo terem restado infrutífera as últimas pesquisas aos referenciados sistemas, não havendo, ademais, decurso de prazo razoável desde as diligências realizadas.
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, mister a demonstração da alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro o pedido formulado, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, bem como em face da inocorrência de prazo razoável desde as últimas diligências, a ensejar a efetividade da medida.
DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA PENHORA DAS COTAS Segundo informado pela parte exequente, o executado seria sócio das empresas CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 37.***.***/0001-77) e PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA (CNPJ 44.***.***/0001-24).
Pontua que, “inexistentes bens passíveis de penhora em nome da empresa Executada, acredita-se ser o momento oportuno a requerer a Despersonalização da Personalidade Inversa para afetar os bens da empresa em que os sócios desta devedora são sócios também.” A fim de fundamentar o pedido voltado à desconsideração, afirmou que “é sabido que todos os bens da empresa executada e de seu sócio já não existem mais, eis que já penhorados em outros processos ou em nome de terceiros, mas que são de uso pessoal do devedor, configurando evidente fraude a execução e permitindo o acolhimento do respectivo incidente e o ingresso da pessoa jurídica no presente feito.” Na mesma oportunidade, pugnou pela penhora das cotas sociais das referenciadas empresas, que pertenceriam ao devedor CARLOS HENRIQUE VIEIRA.
A fim de viabilizar a apreciação dos referenciados pedidos, a parte exequente deverá coligir aos autos os atos constitutivos das pessoas jurídicas indicadas, com as respectivas alterações, bem como a certidão simplificada e atualizada, emitida pela junta comercial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir sua desistência quanto aos pedidos formulados.
Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:41
Outras decisões
-
29/08/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DESPACHO Em análise os requerimentos formulados por meio da petição de ID 207655377.
Nada tenho a prover quanto aos pedidos de penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens pertencentes ao cônjuge do devedor e de intimação do executado para indicação de bens de sua propriedade sujeitos à penhora, pelos motivos já expostos no decisório de ID 204503603.
Por outro lado, para viabilizar a apreciação do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pontuo, conforme já destacado na decisão de ID 206629060, que a parte exequente deverá coligir aos autos peça processual adequada e própria do incidente, à luz do disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual deverão ser designados e qualificados os sujeitos passivos, com adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara o pedido.
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias que assinalo para tanto, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:43
Indeferido o pedido de ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO - CPF: *34.***.*83-04 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do insucesso das tratativas destinadas à realização de acordo, para adimplemento do débito perseguido, consoante informado pela parte exequente (ID 204361436), o feito retomará seu curso regular.
Dessa forma, passo ao exame das medidas postuladas nas petições de ID 190007067 e ID 198774709.
Da penhora de valores Ao compulsar os autos, observo que não teria sido realizada consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de localização de ativos financeiros de titularidade do executado, razão pela qual, defiro o pleito formulado. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da pesquisa junto à CENSEC Indefiro o pedido, porquanto a medida colimada não se prestaria à constrição de bens, sendo, portanto, desprovida de utilidade ao exequente.
Nesse sentido, colha-se o precedente desta e.
Corte Revisora: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA À CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de retomada da execução para expedição de ofício à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sob o fundamento da falta de esclarecimentos sobre a utilidade da medida e ausência de comprovação de modificação na situação econômica da empresa devedora.
II.
Aludido sistema de dados (CENSEC) não se destina à busca (e constrição) de bens de devedores no âmbito judicial, daí a impropriedade da medida pretendida pelo agravante (expedição de ofício), uma vez que incumbe primariamente ao exequente a adoção de providências à localização de bens do devedor (Código de Processo Civil, art. 778 e art. 789).
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1814569, 07454046120238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC.
FINALIDADE DIVERSA.
RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em examinar o direito do agravante quanto ao pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito. 2.
A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 3.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Precedentes. 3.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e a respectiva penhora é disciplinada pelo art. 866 do Código de Processo Civil.
No caso, em relação à Fundação Funiversa, a medida se revela inútil, porquanto tal fundação se encontra com a situação cadastral "Baixada (extinção pelo encerramento da liquidação judicial)"; em relação ao segundo executado, por se tratar de pessoa natural, esta não exerce atividade empresarial que enseje a constrição de crédito decorrente de operações comerciais intermediadas pelas operadoras de cartão de crédito. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1883482, 07111217520248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da pesquisa ao sistema SREI Pugna a parte exequente pela realização de pesquisa de bens imóveis, por meio da utilização do sistema SREI.
Considerando, todavia, o início da operação dos serviços imobiliários, por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), conforme PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023 e, bem assim, que o credor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 184577668), caso a constrição de valores, por meio do SISBAJUD não se mostre suficiente à satisfação integral do débito perseguido, defiro, com amparo no art. 98, § 1º, IX, do CPC, a realização de consulta ao referido sistema, com vistas à localização de bens imóveis de titularidade da parte devedora.
Da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes Defiro o pedido.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do executado em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Da expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, com vistas à obtenção de informações do executado constantes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED Pleiteia a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com vistas à obtenção de informações do executado constantes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, objetivando subsidiar posterior requerimento de penhora de percentual dos rendimentos salariais.
O pedido não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis . 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida noart. 833do referido diploma normativo, em particular diante docritério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, queexpressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, aventado com o escopo específico de subsidiar posterior pleito de penhora de percentual da remuneração do devedor.
Da realização de pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC Pugna a parte credora pela realização de pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC e, bem assim, a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens pertencentes ao cônjuge do devedor.
Quanto à matéria aventada, observo que o artigo 1.664 do Código Civil estatui que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges “para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.” Outrossim, reza o artigo 1.666 do CCB que as dívidas “contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns”.
Dessa forma, colhe-se da expressa regência legal que os bens do cônjuge, a par do regime, somente estarão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar, circunstância que não restou demonstrada pelo credor.
Ademais, não pode o cônjuge do executado, pessoa que não integrou a lide e não se insere, portanto, nos limites subjetivos da coisa julgada, ter seu patrimônio alcançado e expropriado no cumprimento de uma sentença que não a alcançou.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS.
CONSTRIÇÃO.
SISTEMA INFORMATIZADO.
PESQUISA.
EXECUTADO.
CÔNJUGE.
LIDE.
TERCEIRO ESTRANHO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a livre constrição à revelia da parte interessada. 2.
A pretensão de pesquisa e de penhora de bens de propriedade do cônjuge dos quais o agravado seja meeiro exige a sua integração à relação processual para evitar a invasão indevida de patrimônio de terceiro estranho à lide. 3.
A pesquisa nos sistemas informatizados à disposição do Juízo e a eventual penhora de bens do cônjuge do agravado revelam-se indevidas quando aquele sequer constar do título executivo objeto do cumprimento de sentença, além da falta de demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1887456, 07009364120248079000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SOBRE BENS.
CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PROVEITO FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 2.
A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que o cônjuge do devedor, sob pena afronta ao devido processo legal. 3.
In casu, não demonstrado que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode o cônjuge da agravada, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda ter seu patrimônio alcançado e expropriado, sob pena de afronta ao contraditório e a ampla defesa.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1284692, 07212118420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
Incabível a penhora sobre os bens do cônjuge do executado que não participou da relação jurídica e da demanda que ensejou a execução, sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e de afronta aos limites subjetivos do título executivo.(Acórdão 1217160, 07128545220198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, com vistas à obtenção de informações e ao posterior direcionamento das medidas de constrição à pessoa que não integrou a lide e não foi abarcada pelo título exequendo.
Da consulta ao sistema BACEN-CCS Indefiro o pedido voltado à consulta ao sistema BACEN-CCS, haja vista que se cuida de cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com seus clientes, não viabilizando, porém, a implementação de medidas constritivas, tampouco a obtenção de informações acerca de valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, de modo que representa medida manifestamente desprovida de efetividade, para fins de satisfação da obrigação.
Da consulta ao Receitanet Oportuno esclarecer, no tocante à diligência pretendida, que o Receitanet é um programa desenvolvido pelo Serpro, com a finalidade específica de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, permitindo a validação e transmissão das declarações de impostos e contribuições federais das pessoas físicas e jurídicas, representado, assim, um canal de comunicação entre o usuário e a Receita Federal e não um sistema, posto à disposição do poder judiciário, para fins de obtenção de declarações fiscais, eventualmente apresentadas pela parte devedora, finalidade atendida por meio de sistema específico (INFOJUD), cuja consulta restou deferida, nesta assentada.
Desse modo, indefiro o pedido, eis que se cuida de diligência desprovida de utilidade aos fins pretendidos pelo credor.
Da utilização do sistema SIMBA Quanto ao pedido de extração de informações, junto ao sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, observo que, consoante informação disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (https://www.tst.jus.br/simba), o referenciado sistema se destina a atender às requisições de afastamento de sigilo bancário, fundamentadamente determinadas pelos Juízes, proporcionando maior agilidade no recebimento e processamento de tais ordens.
Dessa forma, verifica-se que a realização de tal medida interventiva se mostra despida de qualquer razoabilidade ou utilidade para o presente processo, haja vista que não viabiliza a satisfação do crédito vindicado, além de implicar em injustificada devassa no sigilo bancário constitucionalmente protegido, sem previsão legal e sem se revestir de comprovada instrumentalidade para os fins colimados pelo próprio credor.
INDEFERE-SE, por tais fundamentos, o pleito assim formulado.
Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Formula a parte exequente pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, a despeito do referido sistema se encontrar integrado a outras bases de dados, conforme mencionado, a obtenção das informações patrimoniais dos executados pode ser feita diretamente por meio de sistemas externos, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, aos quais foi determinada a realização da consulta, mostrando-se, dessa forma, desnecessária a providência vindicada.
Desse modo, indefiro o pedido.
Da intimação do devedor para indicação de bens de sua propriedade sujeitos à penhora Indefiro o pedido, eis que, conforme se extrai da manifestação de ID 200443809, o devedor não possuiria bens livres e desembaraçados a indicar.
Da penhora no rosto dos autos de n. 5073982-52.2020.8.13.0024, n. 5005640-34.2022.8.13.0148 e n. 5017666-20.2023.8.13.0701 Caso a penhora de valores não se mostre suficiente à satisfação integral do crédito vindicado e venha a ser ratificado o pleito deduzido, voltem-me os autos conclusos, para apreciação.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis) e não haja requerimentos ou providências pendentes, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:44
Deferido em parte o pedido de ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO - CPF: *34.***.*83-04 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 06:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da situação narrada pelo executado, por meio da petição de ID 202810342.
Certificado o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DESPACHO À parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID 202177466, por meio da qual o exequente informa não se opor à designação de audiência de conciliação, ponderando, contudo, que as partes poderiam estar em contato, realizando acordo, a ser posteriormente homologado por este Juízo, disponibilizando, inclusive, contatos telefônicos da causídica constituída nos autos, para o recebimento de eventual proposta de adimplemento do débito perseguido.
Certificado o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 14:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:09
Outras decisões
-
24/04/2024 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO em desfavor de CARLOS HENRIQUE VIEIRA e FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva na sentença de ID 184585301 (págs. 1/7), proferida em 10/02/2014, que, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, veio a anular contrato de mútuo alinhavado entre as partes, condenando as requeridas ao pagamento de quantia certa, a título de ressarcimento material.
A etapa executiva veio a ser deflagrada em 29/07/2014 (ID 184585314), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a sentença de ID 184585432, proferida em 09/06/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, a caracterizar a ausência de pressuposto processual, veio a extinguir o feito, facultando, contudo, a sua ulterior retomada.
A demanda permaneceu sobrestada desde então, até que, em 15/02/2024, a parte exequente veio aos autos, para pleitear a retomada do feito.
Posteriormente, os executados pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 186875047).
Tendo sido oportunizada manifestação, a credora refutou a tese aventada pelos devedores (ID 190007067). É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que não se vislumbra a prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame contratual, erigido em instrumento escrito (contrato de mútuo), do qual, como consectário da anulação proclamada em sentença, emergiu instituída a obrigação pecuniária, oponível à parte executada.
Nesse sentido, e à luz da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, a enunciar que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, ressai inequívoco que, cuidando-se, na origem, de ação de fundo contratual, se aplica ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Colha-se, a aclarar, a orientação emanada deste TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DO FATO DANOSO.
EVICÇÃO.
FENÔMENO JURÍDICO OBJETIVO.
RESPONSABILIDADE.
CEDENTE.
RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
SIMULAÇÃO.
PROVA ROBUSTA.
AUSÊNCIA. 1.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo. 1.1.
Não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a sentença objurgada, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no juízo originário por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 1.2.
Não obstante evidenciada a inovação recursal, em razão da prescrição tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser apreciada. 2.
A prescrição enquadra-se como regra restritiva de direitos, não admitindo, portanto, interpretação extensiva ou ampliativa das balizas estabelecidas pelo próprio legislador. 2.1.
O termo "reparação civil" previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, refere-se unicamente à responsabilidade civil extracontratual, de modo que a responsabilidade civil contratual está submetida ao prazo prescricional decenal estatuído no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.2.
Se a demanda versa acerca de obrigação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil, ocorre somente no momento em que a pretensão se torna passível de ser deduzida em Juízo, isto é, no momento em que o titular do direito toma conhecimento da sua violação.
Precedentes. 4.
A evicção se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo, de modo que não se perquire acerca da boa-fé ou da culpa do alienante para sua ocorrência e para que haja a devida responsabilização.
Precedentes. 4.1.
Ocorrendo a evicção, o alienante do bem é quem deve responder pelos efeitos dela decorrentes, nos termos do que determina o artigo 447 do Código Civil. 4.2.
Consoante o artigo 450 do Código Civil, o direito do evicto não se limita à restituição do valor da coisa, abrangendo, também: os frutos que tiver sido obrigado a restituir; as despesas do contrato e outros prejuízos que diretamente resultem da evicção; além das despesas judiciais pagas pelo adquirente e honorários do advogado constituído. 5.
Resta caracterizado o instituto da evicção, no advento da perda da posse sobre bem imóvel, em razão de decisão judicial que atribuiu o direito possessório a terceiro. 5.1.
Cabe ao cedente o ressarcimento, ao cedido, do valor do bem à época em que ocorreu a evicção, nos termos do parágrafo único, do artigo 450, do Código Civil; além dos demais prejuízos que dela resultaram. 6.
Ainda que o imóvel negociado através de contrato de cessão de direitos, seja desprovido de registro dominial, subsiste a responsabilidade do cedente pelos efeitos inerentes à evicção.
Precedentes. 7.
O instituto da simulação está previsto no artigo 167 do Código Civil, caracterizando-se como causa de nulidade dos negócios jurídicos. 7.1.
Por tratar-se de vício social, a simulação não se presume, havendo a necessidade de produção de provas robustas acerca de sua existência.
Precedentes. 7.2.
Não pode ser reconhecida a simulação não demonstrada cabalmente pelas provas presentes nos autos. 8.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Honorários majorados.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida a uma das partes. (Acórdão 1410466, 07052245820188070006, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DECENAL.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O juiz que decidiu o mérito nos limites propostos pelas partes, em observância à congruência, não incorre em julgamento extra petita. 2.
Quando não há prazo prescricional específico e tratando-se de relação contratual, aplica-se o prazo decenal do artigo 205, do Código Civil. 3.
Para fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar a intensidade do dano e as condições financeiras da vítima e do responsável pelo evento, sempre com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente, conforme enunciado 457, da V Jornada de Direito Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281101, 07031349820198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, o feito se acha sobrestado desde 09/06/2016, data em que, veio a ser proferida a sentença de ID 184585432, a qual extinguiu a demanda diante da ausência de pressuposto processual, facultando, todavia, a ulterior retomada da marcha executiva, enquanto não implementada a prescrição.
Assim, não tendo havido, desde então, o transcurso do prazo decenal, não se vislumbra a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos, para apreciação dos pedidos formulados em ID 190007067.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:35
Outras decisões
-
15/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual prescrição, aventada pela parte executada em ID 186875047.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012298-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA CERTIDÃO Tendo sido estes autos digitalizados, em observância ao que dispõe a Resolução TJDFT nº 02/2018, de ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, e nos temos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 99/2016 deste TJDFT, com a redação conferida pela Portaria Conjunta nº 02/2018, às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitem eventual desconformidade.
Ultrapassado sem insurgências o prazo assinalado, intimem-se as partes para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirem dos autos físicos as peças por elas juntadas processo, conforme determina o art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 10º da aludida Portaria Conjunta nº 99/2016, com as modificações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 02/2018, observando-se as determinações proferidas anteriormente no curso do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:39:43.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
25/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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