TJDFT - 0719953-07.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0719953-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FERNANDA DE OLIVEIRA FERNANDES, FLAVIA DE OLIVEIRA FERNANDES OFENSOR: VALMIR VANIELE SILVA DE SOUZA DECISÃO No ID 184463651, o suposto ofensor requer a revogação as medidas protetivas contra ele deferidas ao argumento de que os fatos narrados pelas vítimas são inverídicos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou de forma contrária ao pleito (ID 184597642).
DECIDO.
Em que pese as argumentações trazidas pela defesa, cabe esclarecer que a presente medida cautelar não comporta dilação probatória, uma vez que se destina tão somente a analisar eventual situação de risco e, se for o caso, determinar as medidas necessárias para proteger a vítima.
Neste sentido, ao analisar a presença dos requisitos para a determinação das medidas protetivas, deferiu-as em favor das vítimas face ao que consta do boletim de ocorrência.
Não há dúvidas de que, diante da natureza cautelar, as medidas podem ser modificadas, ampliadas ou revogadas.
Ocorre que, no presente caso, não há qualquer manifestação das vítimas no sentido de que não se encontram mais em situação de risco, permanecendo inalterado o cenário fático avistado quando da prolação da decisão de ID 181123641.
Ademais, não restou demonstrado que as medidas deferidas causaram prejuízos relevantes à rotina e a esfera de direitos individuais do suposto ofensor.
Pontue-se que as teses aventadas pela defesa deverão ser analisadas em contraditório judicial em momento oportuno, caso haja ação penal.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas deferidas nestes autos.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 .
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/01/2024 15:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 17:10
Apensado ao processo #Oculto#
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12/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
10/12/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 22:39
Juntada de Certidão
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09/12/2023 21:47
Recebidos os autos
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09/12/2023 21:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/12/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/12/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/12/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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