TJDFT - 0725156-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725156-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOSSO STORE - CERTIFICACAO DIGITAL LTDA, NOSSO TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE AUTORIDADES DE CERTIFICACAO DIGITAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 18:15
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NOSSO STORE - CERTIFICACAO DIGITAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE AUTORIDADES DE CERTIFICACAO DIGITAL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NOSSO TECNOLOGIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725156-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOSSO STORE - CERTIFICACAO DIGITAL LTDA, NOSSO TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE AUTORIDADES DE CERTIFICACAO DIGITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida, sob o fundamento de que houve omissão no tocante aos embargos apresentados contra a decisão de ID 196754716, que não se manifestou sobre o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
De fato, houve a omissão, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
Entretanto, o pedido de expedição de ofício com vistas ao fornecimento de "informações, documentos e quaisquer outros subsídios que possam contribuir para o esclarecimento das questões técnicas e regulatórias envolvidas no processo", especificamente "seja solicitado ao ITI que informe sobre: 1) Normas e procedimentos regulatórios aplicáveis ao caso concreto; 2) A existência de outros procedimentos disciplinares, para fins de constatar se as Autoras são reincidentes nas práticas narradas, e apresentar os resultados e cópias de eventuais fiscalizações realizadas em face dessas; 3) Orientações ou recomendações que sejam pertinentes à matéria discutida", não trará qualquer dado relevante para o julgamento da hipótese em questão, que objetivamente se resume a apurar se a postagem veiculada no Instagram da ré pode ou não macular a imagem da autora perante possíveis adquirentes de certificação digital e se o alerta seria devido ou não, considerando que o processo de fiscalização ora discutido já restou concluído.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 07:45:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de NOSSO STORE - CERTIFICACAO DIGITAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de NOSSO STORE - CERTIFICACAO DIGITAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de NOSSO TECNOLOGIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:22
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725156-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOSSO STORE - CERTIFICACAO DIGITAL LTDA, NOSSO TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE AUTORIDADES DE CERTIFICACAO DIGITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação uma vez que ausente hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Indefiro, ainda, o pedido de envio de ofício ao MPDFT, sem prejuízo de que a parte acione os mecanismos adequados com vistas à tutela dos respectivos interesses.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 19:45:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:14
Outras decisões
-
13/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NOSSO TECNOLOGIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NOSSO STORE - CERTIFICACAO DIGITAL LTDA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:24
Outras decisões
-
24/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de NOSSO STORE - CERTIFICACAO DIGITAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725156-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725156-14.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora a certidão dos Correios de ID 184598783 tenha retornado como "entregue", verifica-se, pela imagem do AR digitalizado, que a referida correspondência retornou pelo motivo "Desconhecido" De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
25/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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