TJDFT - 0708191-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de CLAUDIA LYRIO CANONGIA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708191-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LYRIO CANONGIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, id. 199136738, sob alegação da existência dos vícios da omissão e contradição.
Destacou: “Com todas as vênias, foi omisso e contraditório o juízo em relação à condenação da parte nos honorários sucumbenciais, ao deixar de aplicar o critério da causalidade na fixação da condenação.” Sem contrarrazões.
DECIDO.
Ocorre a omissão quando o julgador não se manifesta sobre um pedido, ou determinada fundamentação do demandante ou demandado, ou ainda, sobre questões relevantes.
Será contraditória a decisão quando traz proposições inconciliáveis entre si.
Para o caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses destacadas e previstas no artigo 1.022 do CPC.
O objeto dos embargos está circunscrito ao questionamento acerca da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados objetivamente com fundamento nos critérios estabelecidos pela legislação processual.
Não há qualquer razão para a fixação dos honorários de maneira diversa da contida na sentença embargada, como pretende a autora/embargante.
Nesse sentido, observe-se o teor do julgado a seguir transcrito, com destaques: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
HIPÓTESE DIVERSA. 1.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 2.
Com a finalidade de justificar o valor que entendia devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos baseada em taxas e índices de correção monetária totalmente divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial. 4.
A hipótese em questão não admite a aplicação da regra da causalidade para a fixação de honorários em favor do sucumbente, uma vez que restou comprovado nos autos que a instituição financeira requerida procedeu à administração dos recursos conforme disposição legal pertinente. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1845066, 07221826620208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIA LYRIO CANONGIA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:54
Outras decisões
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19/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Outras decisões
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19/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708191-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LYRIO CANONGIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por CLAUDIA LYRIO CANONGIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do peticionário.
Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 31.149,61 (trinta e um mil e cento e quarenta e nove e sessenta e um reais).
O Banco do Brasil ofertou contestação, id. 63736674, com objeções processuais: - prejudicial de prescrição; - ilegitimidade passiva; - incompetência absoluta.
DECIDO.
Saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal.
O prazo é decenal, conforme se observa do aresto, elucidativo, a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
TEMA 1150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 3.
Recurso provido. (Acórdão 1806942, 07202447020198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" INDEFIRO tal intento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desta feita, correta a indicação do réu no polo passivo, razão pela qual, DESACOLHO a preliminar indicada.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tema já amplamente debatido nesta Corte de Justiça, com entendimento uniforme acerca da competência da Justiça Estadual para processar ações que objetivam a recomposição financeira dos importes das contas de PASEP, tal qual a hipótese em comento: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇAO.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", razão de dever ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. 5.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e provido. (Acórdão 1804362, 07344750520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO-A.
PROVA Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente.
Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perito do Juízo, o senhor WASHINGTON MAIA FERNANDES, CPF *91.***.*60-00, telefone (61) 99984-1049, com endereço eletrônico [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento.
Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708191-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LYRIO CANONGIA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão paradigmático alusivo ao tema 1.150 do STJ, de ordem intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
25/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
13/11/2022 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 22:19
Recebidos os autos
-
31/05/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/05/2022 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 19:51
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/06/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:23
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 17:34
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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11/09/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2020 15:58
Recebidos os autos
-
11/09/2020 06:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
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18/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 14:57
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/06/2020 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2020 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA LYRIO CANONGIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
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26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2020 10:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
27/03/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/03/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/03/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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