TJDFT - 0002359-41.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de LUIZ FACCHINI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de GIOVANI LUIS FACHINI VASHIST em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DROGARIA NKV LTDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:53
Recebidos os autos
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23/08/2022 22:53
Outras decisões
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GIOVANI LUIS FACHINI VASHIST em 15/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FACCHINI em 15/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DROGARIA NKV LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002359-41.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGARIA NKV LTDA, GIOVANI LUIS FACHINI VASHIST, LUIZ FACCHINI DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 17/03/21, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:22
Recebidos os autos
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25/01/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002359-41.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGARIA NKV LTDA, GIOVANI LUIS FACHINI VASHIST, LUIZ FACCHINI DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DROGARIA NKV LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-25, GIOVANI LUIS FACHINI VASHIST - CPF/CNPJ: *66.***.*79-04 e LUIZ FACCHINI - CPF/CNPJ: *10.***.*85-53, no valor de R$ 557.058,62 (quinhentos e cinquenta e sete mil, cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
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05/03/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/03/2021 16:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/03/2021 16:48
Recebidos os autos
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01/03/2021 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
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28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de DROGARIA NKV LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de GIOVANI LUIS FACHINI VASHIST em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ FACCHINI em 27/01/2021 23:59:59.
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20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
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20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
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19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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15/10/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
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10/09/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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