TJDFT - 0725910-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0725910-13.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA, RAFAEL LYCURGO LEITE, EDUARDO LYCURGO LEITE EXECUTADO: GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que no ID. 238447423 foi juntada a tabela FIPE referente ao veículo HB20 Comfort Style 1.0 TB Flex 12V 2016.
Na mesma oportunidade, foi juntada informação indicando que a situação do gravame do veículo, placa: QBM6811 se encontra baixada (ID. 238447427).
Entretanto, considerando que ainda consta no sistema RENAJUD a restrição referente à alienação fiduciária, conforme ID. 229369476, DETERMINO à Secretaria que oficie à instituição financeira indicada no ID. 238447427 requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:39
Outras decisões
-
06/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:12
Outras decisões
-
26/05/2025 21:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0725910-13.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA, RAFAEL LYCURGO LEITE, EDUARDO LYCURGO LEITE EXECUTADO: GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 229150072.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 229150072, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:18
Outras decisões
-
14/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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12/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0725910-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA REU: GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0725910-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA REU: GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0725910-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA REU: GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS IX LTDA em desfavor de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS DE CARVALHO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 162762646) que, em 02/06/2014, firmou com a parte requerida contrato de Compra e Venda de Unidade Mobiliária, constituída pela Garagem 37, localizada na QN 312, Conjunto 07, Lote 01, Edifício Vida, Samambaia/DF.
Afirma que, contudo, a parte requerida não conseguiu adimplir com o pagamento das parcelas conforme as cláusulas contratuais, de forma que as partes firmaram um novo negócio jurídico, um termo de renegociação ao contrato de compra e venda.
Entretanto, relata que a parte requerida não cumpriu as obrigações contratuais pactuadas, de maneira que o valor em atraso, com as devidas atualizações, perfaz o montante de R$ 37.852,87 (trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da requerida em R$ 37.852,87 (trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos); (ii) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente recolheu custas processuais (ID. 162762672), juntou procuração (ID. 162762663) e documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 180147424).
Na ocasião, reconheceu o débito descriminado na inicial, impugnando apenas a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Ao final, apresentou proposta de acordo, pugnou pela gratuidade de justiça e pela parcial procedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 183618941), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e recusou o acordo ofertado pela requerida.
A parte requerida foi intimada para apresentar documentos, a fim de instruir o requerimento de gratuidade de justiça (ID. 172114158).
A parte requerida, intimada, não apresentou manifestação e/ou documentos (ID. 197066094).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A partir da análise dos autos, evidencia-se que não há litígio a ser apreciado, haja vista que a ré reconhece como devido o débito elencado na inicial, impugnando tão somente a cobrança de quantia a título de honorários advocatícios contratuais.
Entretanto, vê-se que não há a incidência da rubrica contestada nos cálculos apresentados na inicial (ID. 162762646, p. 3), restando aplicando apenas a correção monetária, os juros de mora e a multa de 2%, encargos legalmente e contratualmente pre
vistos.
Assim, denota-se que a planilha de cálculo se encontra em consonância com o pactuado entre as partes.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte a requerida ao pagamento de R$ 37.852,87 (trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos); os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INCC e – salvo a multa contratual - acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada prestação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:26
Outras decisões
-
16/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:49
Outras decisões
-
05/03/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0725910-13.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA REU: GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
17/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:42
Outras decisões
-
06/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0725910-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA REU: GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 16 de janeiro de 2024, 18:06:02.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
16/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA MARTINS DE VASCONCELOS em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:22
Outras decisões
-
09/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:06
Declarada incompetência
-
05/07/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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