TJDFT - 0715474-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
12/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:28
Outras decisões
-
02/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715474-68.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: GILMAR BOMTEMPO DE LIMA, AMAURY RIBEIRO LEITE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença proferida no ID. 184409079, a qual julgou procedentes os pedidos do autor, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
A propósito, a fixação dos honorários atende aos comandos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:26
Outras decisões
-
29/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715474-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR BOMTEMPO DE LIMA, AMAURY RIBEIRO LEITE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILMAR BOMTEMPO DE LIMA e AMAURY RIBEIRO LEITE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e CARTÃO BRB S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustentam os autores na inicial que, no dia 10/08/2023, adquiriram passagens aéreas com a requerida, com destino a Natal/RN, pelo valor de R$ 1.767,58 cada uma, na modalidade promo123, dando origem aos pedidos números *99.***.*93-91 e *52.***.*35-23, valor que foi pago por meio do cartão de crédito do BRB.
Asseveram que, pela modalidade adquirida, deveriam preencher um formulário com antecedência mínima de 60 dias para a data selecionada e a empresa enviaria os vôos em até 10 dias antes.
Entretanto, em 18/09/2023 a requerida publicou em seu site uma nota de que não emitiria mais nenhum vôo marcado entre os meses de setembro a dezembro, na modalidade promo123, e ingressou com pedido de recuperação judicial.
Tecem argumentos fáticos e jurídicos a embasar seu pedido e ao final requerem: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das 3 parcelas vincendas, a partir de outubro de 2023, no valor de R$ 441,91 cada, totalizando R$ 1.325,73 para cada autor, com expedição de ofício ao Cartão BRB S.A.; (ii) a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos; (iii) caso não seja deferida a suspensão, que sejam os requeridos condenados na restituição das parcelas vincendas, no total de R$ 1.325,73 para cada autor; (iv) condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas ao ID. 173342325.
Após emenda, por decisão de ID. 173953974 foi recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência.
A primeira requerida apresentou contestação (ID. 176004360), ocasião em que informou o deferimento do processamento de recuperação judicial no processo 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído junto à 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte/MG, no qual foi determinada a suspensão de ações e execuções em face da requerida.
Alega que a liminar tem caráter satisfativo.
Sustenta o ajuizamento de ações coletivas, e requer a suspensão do processo.
Quanto ao mérito, sustenta que a ocorrência de fatos supervenientes que levaram ao desequilíbrio financeiro do contrato, tais como o aumento dos preços das passagens, tanto para pagamento em dinheiro como com pontuação, aumento dos preços dos combustíveis, levando à onerosidade excessiva do contrato.
Requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) suspensão do processo até o final do processamento da ação civil pública 0846489-49.2023.8.12.0001; (iii) a revogação de eventual medida liminar cujo caráter seja satisfativo; (iv) o afastamento da multa pelo descumprimento; (v) a improcedência dos pedidos principais.
Juntou procuração, atos constitutivos e documentos.
O segundo requerido, Cartão BRB S.A., apresentou contestação ao ID. 177612579.
Na ocasião, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, que não integrou a relação contratual entabulada, inexistência de danos morais; pugnado, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 178128774), ocasião em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira requerida, refutou os argumentos apresentados pelos réus em contestação, reiterando o pedido inicial.
As partes não requereram a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: A requerida informa em contestação que no processo 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído junto à Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte/MG, foi deferido o processamento de recuperação judicial e determinada a suspensão de ações e execuções em face da requerida.
Entretanto, nos termos do art. 6º, inciso II da Lei de Falências, entendo não ser o caso de suspensão do processo em fase de conhecimento.
Observe-se que o § 1º do artigo 6º da Lei de Falências, admite execução de ações que demandam quantia ilíquida, de forma que, com mais razão não deve ser operada nesta fase do processo.
Quanto ao ajuizamento de ações civis públicas a respeito do mesmo tema, entende-se que a pendência de ação coletiva não impede o exercício de pretensão por meio de ação individual, em observância ao art. 103, §1º e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva, o que não é o caso destes autos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, consoante o entendimento da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que é feito através de documentos que possibilitem uma análise da atual situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica.
No caso dos autos, a documentação acostada não é capaz e suficiente para comprovar a incapacidade financeira da requerida de custear as despesas processuais, nem mesmo atestar qualquer eventual condição de miserabilidade, ante a falta de demonstração do valor do seu patrimônio.
Ressalte-se que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de alto volume de numerário movimentado pela empresa requerida é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
No que se refere à alegação do segundo requerido, no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tenho que a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, a relação existente entre as partes é de consumo, de modo que, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos as pessoas que integram a cadeia de fornecedores respondem solidariamente por eventuais vícios do produto ou do serviço, o que, por si só, legitima a presença da requerida no polo passivo da ação.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, destaco que a legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Vale salientar que, em que pese a relação subjacente ser de consumo e admita a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa do consumidor, essa não se dá de maneira automática, exigindo-se a hipossuficiência para produção da prova necessária ao deslinde do feito pelo consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados.
Não estão presentes as condições que possibilitem a benesse da inversão do ônus da prova, eis que ambas as partes podem produzir a prova, de modo que a distribuição deve ser dinâmica.
A controvérsia nos autos cinge-se em aferir: (i) quanto ao direito dos autores em não realizar os pagamentos das parcelas vincendas relativas às passagens aéreas; e (ii) quanto ao direito na restituição das parcelas já pagas.
Como é fato público e notório, a requerida ingressou com processo requerendo a recuperação judicial a fim de viabilizar a preservação da empresa e a quitação dos compromissos assumidos.
Na esteira da crise econômica, contudo, foram cancelados de forma unilateral pela ré diversos produtos e serviços vendidos, notadamente as passagens promo123, ensejando a propositura de centenas de ações por consumidores por todo o Brasil.
No caso, a pretensão autoral consiste na suspensão de pagamento das parcelas vincendas e devolução dos valores já pagos pelas passagens aéreas.
Em contestação, a primeira requerida não nega o inadimplemento do contrato, alegando, tão somente, que, em razão da mudança de preços nas passagens pelas companhias aéreas, a requerida não conseguiu adquirir passagens dentro da faixa de preços que fora cobrada de seus clientes (ID. 176004360, pág. 15), e que o suposto aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos teria havido afetação do equilíbrio contratual, defendendo, portanto, a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da imprevisão. É certo que, ao optar pela compra de passagens com datas flexíveis, o consumidor aceita viajar com a tolerância de 1 (um) dia (para mais ou para menos), da data de partida sugerida, segundo as próprias regras da requerida, sendo, portanto, necessário ter flexibilidade para viajar.
Em razão da necessidade de flexibilidade, o consumidor paga um preço mais vantajoso, possibilitando que a requerida busque passagens com custo menor e emita os bilhetes em, no máximo, 10 (dez) dias antes da data de embarque inicialmente sugerida.
No caso, a empresa requerida anunciou publicamente, em 18/08/2023, a suspensão de emissão dos bilhetes adquiridos na tarifa PROMO123, possibilitando aos consumidores o reembolso por meio de vouchers.
A aplicação da teoria da onerosidade excessiva, disciplinada pelos artigos 478 e 480 do Código Civil, e amparada nos princípios da função social do contrato e igualdade substancial, exige a análise de alguns pressupostos. É essencial que haja um intervalo de tempo considerável entre a formação e a execução do contrato, por isso, a onerosidade excessiva só é passível de aplicação nos contratos de execução prolongada ou diferida no tempo.
Além disso, exige-se que, por um fato externo, imprevisível e superveniente à formação do contrato, haja alteração substancial na relação base, tornando sua execução extremamente onerosa e inviável economicamente para uma das partes.
Consoante as lições de Daniel Carnacchioni (Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 925), estariam “fora da lista dos episódios que criam a onerosidade excessiva os comuns ou ordinários do cotidiano, da política, do sistema econômico e do meio social, porque, sobre esses, o contratante, com discernimento do homem médio, deveria lhes prever a inclemência, acautelando-se mediante adoção de regulamentos precisos e específicos que contornem seus impactos.” Assim, se, diante de circunstância externa, imprevisível e extraordinária, superveniente à formação do contrato, houver afetação do equilíbrio material e econômico do negócio, impõe-se a readequação do pacto, por meio da revisão judicial (art. 317 do CC), ou, em última instância, a resolução e extinção (art. 478 do CC).
O Código Civil, ao disciplinar a matéria, faz referência, ainda, ao requisito de extrema vantagem para a outra parte, o qual, todavia, vem sendo mitigado pela doutrina, ao que se observa do Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.” Pontuadas tais premissas, em análise das circunstâncias do caso concreto, observa-se que a própria demandada afirma que a pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofre constantes alterações.
Nessa toada, depreende-se que sempre foi de conhecimento da requerida a possibilidade de alteração unilateral, pelas companhias aéreas, da pontuação necessária para adquirir as passagens, de forma que a flutuação nas tarifas, no caso, não se consubstancia em fato externo, imprevisível e extraordinário, fazendo parte, na verdade, do risco do negócio lucrativo por ela desempenhado.
Ademais, conforme explanação da demandada em contestação, as passagens começaram a sofrer aumento, bem antes da data de aquisição dos bilhetes pelos autores, e, mesmo diante de tal cenário, em que as passagens teriam atingido preço recorde, em 2022, a requerida continuou a comercializar as passagens flexíveis da linha promo123.
Assim, à luz das circunstâncias apresentadas, incabível a aplicação da onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, uma vez que a variação no preço das passagens e sua tendência ascendente já eram de conhecimento prévio da requerida e, inerentes ao próprio risco do negócio.
Nesse contexto, foi devidamente evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, que deixou de emitir as passagens de ida e volta dos autores, bem como não procedeu à devolução dos valores, deixando de cumprir com o contratado, o que é motivo suficiente a ensejar o comando pleiteado na inicial.
Não obstante alegação por parte do segundo requerido em contestação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e não ter integrado a relação contratual entabulada, cabe a ele a exclusão das parcelas vincendas do contrato nas faturas de cartões de crédito dos autores, conforme determinado na decisão de ID. 173953974.
Por estas razões, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR o primeiro requerido na restituição do valor de R$ 441,91 (quatrocentos e quarenta e um reais) pagos por cada autor, que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso (11/09/2023 - ID. 173342316); 2) CONDENAR o segundo requerido a suspender os descontos de todas as parcelas vincendas nos cartões dos autores (Gilmar Bomtempo de Lima - cartão com final 3181; Amaury Ribeiro Leite - cartão com final 7038) em favor da parte ré, nos valores mensais de R$ 441,91; Resolvo o mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência, confirmo a decisão de ID. 173953974, que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 10:51
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:51
Outras decisões
-
06/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Andressa Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 13:48