TJDFT - 0707285-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2023 20:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707285-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BORGES SOARES REQUERIDO: Z4 COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 21:00:52.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
21/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 21:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:59
Processo Desarquivado
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10/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de Z4 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707285-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BORGES SOARES REQUERIDO: Z4 COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, uma vez que ela atuou diretamente na venda do veículo ao autor, tendo, inclusive, recebido os valores alusivos ao preço da compra a venda, conforme se constata do comprovante de ID 155960040.
No mérito, o autor informa que adquiriu, da ré, em 19/1/2023, o veículo HYUNDAY IX35, ano 2015, placa OVT-6792, pelo valor de R$ 62.000,00.
Narra que, por ocasião da compra, a parte ré lhe garantiu que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso e lhe ofertou garantia de 90 dias para problemas no motor e no câmbio.
Aduz que em 31/1/2023, durante viagem para a Bahia, logo que deixou o Distrito Federal, o veículo fundiu o motor em razão de problemas pré-existentes à compra.
Esclarece que, em contato com a requerida, ela se recusou a reparar o defeito, alegando que, como o veículo fora vendido com desconto, não teria responsabilidade pelos danos.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.870,30, alusivo ao valor que desembolsou para consertar o motor do automóvel.
Pois bem.
As partes controvertem acerca da existência ou não de garantia para a hipótese delineada nos autos, pois o autor alega que a requerida lhe concedeu garantia contratual de 90 dias para motor e câmbio, alegação refutada pela ré.
As partes não formalizaram a compra e venda por contrato escrito.
Também não requereu a produção de prova oral para comprovar o alegado, a despeito do prazo que lhes foi concedido pela ata de ID 162278874.
Portanto, sob a perspectiva contratual, não há como afirmar a existência de garantia concedida pela autora ao réu.
Por outro lado, sabe-se que a relação jurídica travada entre as partes possui nítidos contornos consumeristas, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, tenho por aplicável a garantia legal a que se refere o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao adquirente a possibilidade de reclamar por vícios existente em produto em até 90 dias após a aquisição/entrega do produto ou, em se tratando de vício oculto, após a constatação do problema.
Nem mesmo a alegação da requerida de que vendera o veículo por valor abaixo do praticado no mercado e que, em razão disso, não concedera a garantia ao autor, afasta a premissa legal.
A uma, porque a hipótese é de garantia legal.
A duas, porque a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que, de fato, vendera o veículo por valor inferior ao praticado no mercado, para se eximir de eventual garantia.
Por outro lado, registro não haver qualquer indicativo de que o vício tenha decorrido de fato atribuível ao autor, mesmo porque o motor do veículo apresentou problema poucos dias após a sua compra.
Nessa linha, carece de sentido lógico a alegação contida na contestação no de que o problema pode ter decorrido da falta de manutenção e revisões periódicas.
Ora, tendo o autor adquirido o veículo onze dias da viagem no qual o automóvel apresentou defeito, não é razoável e lógica a alegação de que o problema decorreu da falta de revisão.
Portanto, por todos esses fundamentos, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao valor desembolsado pelo autor para realizar o reparo do defeito mecânico, não houve impugnação específica pela requerida em sua peça defesa, devendo o quantum indenizatório ser acolhido nos termos indicados na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.870,30 (seis mil, oitocentos e setenta reais e trinta centavos), com atualização pelo INPC a contar do desembolso (datas de cada aquisição/pagamento, tais como discriminadas na planilha de ID 155960019) e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 22:45
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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09/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/06/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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