TJDFT - 0731349-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Outras decisões
-
23/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/03/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/03/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 19:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/11/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/06/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731349-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MARIA DE JESUS SILVA REU: MARINALVA MARIA DIAS, MARIA DA PAIXAO CORREA, LENICE MARIA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de cobrança de cota-parte de herança da genitora das partes.
Há controvérsia quanto a acordo celebrado para repasse de valor mensal para cada herdeiro, não da totalidade (tendo em vista alegação de compra parcelada do imóvel).
Ainda, controvertem sobre o valor real da compra do imóvel (tendo em vista a alegação da autora de que não participara da negociação e haver divergência entre o valor do contrato e o valor constante na matrícula).
Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das partes (em interrogatório judicial) e testemunhas indicadas.
A intimação da testemunha WILDER LEONCIO DIAS: CPF *20.***.*84-57 (End.: QNN 06, Conjunto C, casa 09, Ceilândia-DF, CEP 72.220-063) deverá ocorrer pela via judicial, via Oficial de Justiça.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:30
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731349-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MARIA DE JESUS SILVA REU: MARINALVA MARIA DIAS, MARIA DA PAIXAO CORREA, LENICE MARIA DE JESUS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/01/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731349-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MARIA DE JESUS SILVA REU: MARINALVA MARIA DIAS, MARIA DA PAIXAO CORREA, LENICE MARIA DE JESUS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/11/2023 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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