TJDFT - 0013103-32.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:15
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:43
Expedição de Decisão.
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20/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013103-32.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 28.213 (ID 42944047 - p.88), formulado pela parte executada, ao argumento de que realizou o parcelamento do débito objeto desta execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
De fato, consta dos autos o parcelamento administrativo do débito exequendo.
Mesmo assim sendo, destaca-se que o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor ou bem bloqueado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o parcelamento, que implica o reconhecimento da dívida e da exigibilidade do crédito exequendo, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação.
Inobstante isso, tendo em vista o desencadear do feito, marcado pelo comparecimento da parte executada perante o ente federativo exequente, na intenção de efetuar negociação de seu débito, entende-se que é possível o deferimento de ordem menos gravosa à ora vigente, qual seja, a liberação do licenciamento do veículo, mantendo-se somente a restrição de penhora do bem.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da parte executada, para que a restrição que paira sobre o veículo automotor de placa alfanumérica JFU-0817 seja apenas em relação à penhora.
Proceda-se imediatamente à alteração junto ao sistema RenaJud, retirando-se a restrição de licenciamento.
Atendida a determinação acima, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora formulado pela parte executada.
Mantenha-se a penhora como garantia até a efetiva quitação do débito exequendo.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:17
Recebidos os autos
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09/08/2022 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/05/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME em 26/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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