TJDFT - 0747209-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747209-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO EXECUTADO: NEVITON ASTEM DE ARAUJO SPINDOLA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NEVITON AISTEM DE ARAUJO SPINDOLA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio de ativos via Sistema BACENJUD (ID nº 184646518).
A parte exeqüente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada, (ID nº 184682862) Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NEVITON ASTEM DE ARAUJO SPINDOLA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747209-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO EXECUTADO: NEVITON ASTEM DE ARAUJO SPINDOLA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NEVITON AISTEM DE ARAUJO SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de NEVITON ASTEM DE ARAUJO SPINDOLA - ME em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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