TJDFT - 0750458-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de SHEILA D AMORIM SANTOS GUEDES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO RUFFONI GUEDES em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0750458-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FERNANDO RUFFONI GUEDES, SHEILA D AMORIM SANTOS GUEDES AGRAVADO: THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA, DANIEL ASSUNCAO AIRES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Sheila D´Amorim Santos Guedes e Fernando Ruffoni Guedes contra a decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que afastou a nulidade da citação e manteve a ordem de arresto (proc. nº 0730659-44.2021.8.07.0001, ID nº 176508740, págs. 1-2). 2.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 53876613). 3.
Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID nº 56093526. 4.
Interposto agravo interno (ID nº 55121070). 5.
Contrarrazões ao agravo interno (ID nº 56093526). 6.
Na origem, em 29/2/2024, foi proferida sentença de procedência da ação (ID nº 188330992, processo nº 0730659-44.2021.8.07.0001). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 9.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 10.
No processo originário, foi prolatada sentença de procedência da ação (ID nº 188330992 da origem) 11.
A sentença acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
Dispositivo 12.
Não conheço o recurso emrazão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 13.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 14.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/03/2024 15:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDO RUFFONI GUEDES - CPF: *73.***.*75-04 (AGRAVANTE)
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12/03/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/02/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0750458-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FERNANDO RUFFONI GUEDES, SHEILA D AMORIM SANTOS GUEDES AGRAVADO: THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA, DANIEL ASSUNCAO AIRES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por Sheila D’Amorim Santos Guedes e Fernando Ruffoni Guedes (ID nº 55121070) contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID nº 53876613, págs. 1-3). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 24 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
24/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/01/2024 12:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de SHEILA D AMORIM SANTOS GUEDES em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo interno
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30/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/11/2023 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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