TJDFT - 0700940-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 12:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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30/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
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20/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700940-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITAS REQUERIDO: ROSANI PEREIRA ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor a recolher as custas da inicial do Cumprimento de Sentença, no prazo de cinco dias.
Transcorridos mais de 30 dias sem manifestação, intime-se o autor, pessoalmente e na pessoa do seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III e §1º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF, 19 de abril de 2024 18:38:51.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:45
Outras decisões
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22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITAS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700940-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITAS REQUERIDO: ROSANI PEREIRA ROMERO CERTIDÃO Verifico que a parte AUTORA juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas.
Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSANI PEREIRA ROMERO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700940-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITAS REQUERIDO: ROSANI PEREIRA ROMERO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedidos liminar e de cobrança, proposta por RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITS em desfavor de ROSANI FERREIRA ROMERO, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que, em 10/03/2022, firmou com a ré contrato de locação do imóvel SPLM Conjunto 05, Lote 01, Apto 202, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71732- 050, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme contrato ID 151022587.
Aduz que a ré está inadimplente com o pagamento dos aluguéis e acessórios desde outubro de 2022, cujo total já atingiu R$ 12.035,42.
Decisão determinando a emenda à inicial- ID 152462814.
Emendas à inicial em ID 15252329 e ID 155427428.
Juntou os documentos de ID 153168437, 153168439, 153171698 para demonstrar débito de água- CAESB e IPTU.
O autor formulou os seguintes pedidos: a concessão de medida liminar determinando o despejo da ré, e no mérito, a confirmação da liminar, a decretação de rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos, e a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela inscrição do seu nome na dívida ativa, por falta do pagamento do IPTU.
A decisão de ID n. 155654003 deferiu o pedido liminar, condicionado ao pagamento da caução no equivalente a três meses de aluguel.
A ré desocupou o imóvel, segundo informação do autor de ID 184746942.
Citação realizada em ID 170925822, mas a ré não apresentou defesa, fazendo-se revel - ID 175715989.
A decisão de ID 185135435 decretou a revelia da ré com a aplicação dos seus efeitos, e determinou o levantamento da caução em favor do autor. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte ré e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação ID151022587.
O autor sustenta que a ré está inadimplente com o pagamento dos aluguéis e acessórios desde outubro de 2022, conforme tabela de ID 155427428, p. 3, cujo débito gira em torno de R$ 12.035,42 (doze mil e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
A ré, por sua vez, não controverteu o inadimplemento que lhe foi imputado.
Não é demais lembrar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor da autora.
Assim, não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas devidas, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Todavia, no tocante ao pedido de dano moral, R$ 2.000,00, entendo que o autor não demostrou fato constitutivo do seu direito, pois não comprovou que teve seu nome inscrito na dívida ativa, em razão da inadimplência da ré quanto ao pagamento do IPTU.
Portanto, nesse pedido, quem não desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, CPC, foi o próprio autor.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e dos encargos indicados no ID 155427428, p. 3, bem como aqueles que se vencerem até a data de desocupação do imóvel (26/03/2023- ID 184746942), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o autor em 20% e a ré em 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:19
Expedição de Alvará.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700940-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITAS REQUERIDO: ROSANI PEREIRA ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de desocupação do imóvel pela requerida, recolha-se com urgência o mandado de ID 183935082.
Por conseguinte, faz jus ao levantamento do valor depositado à titulo de caução pelo requerente.
Expeça-se o alvará da quantia (ID 165631111) em favor do autor .
Verifico que a citação da requerida foi realizada ao ID 170925822, sendo certificado o escoamento do prazo de defesa sem manifestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Após o cumprimento das diligências acima, não havendo outros requerimentos, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:34
Outras decisões
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700940-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITAS REQUERIDO: ROSANI PEREIRA ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se o mandado de despejo, fazendo constar no mandado as seguintes informações: Patrono do autor que poderá acompanhar a diligência: SILTON SOARES, OAB/DF n. 44422, telefone/whatsapp 61 999143200.
Os bens da requerida poderão ser levados para o endereço Rua 12 chácara 146 casa 11 Setor habitacional Vicente Pires-DF, em que ficará como depositário fiel Joana Carolina Lopes Ferreira, esposa do Requerente, onde a requerida poderá retirar os bens posteriormente para o lugar que indicar.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/01/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:58
Outras decisões
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18/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/12/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 06:57
Recebidos os autos
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11/10/2023 06:57
Outras decisões
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de ROSANI PEREIRA ROMERO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700940-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITAS REQUERIDO: ROSANI PEREIRA ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id 155654003 foi nítida ao condicionar a liminar ao pagamento da caução.
Logo, pretendendo o cumprimento, cabe ao requerente promover o depósito, descabendo outra providência ao juízo a respeito.
Indefiro o pedido de id 157459403.
Discordando o requerente da decisão, cabia recorrer pelos meios pertinentes.
Nada vindo em 5 dias, cite-se, considerando o lapso temporal já decorrido desde a decisão de id 155654003.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:59
Outras decisões
-
27/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2023 23:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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15/05/2023 23:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 22:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/05/2023 15:13
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2023 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2023 00:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2023 06:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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13/03/2023 06:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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12/03/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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12/03/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 17:00
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:00
Deferido o pedido de RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITAS - CPF: *80.***.*88-06 (REQUERENTE).
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07/03/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/03/2023 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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